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Jurisprudência


TJSC 2014.077010-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - NEGATIVA DE COBERTURA POR SE TRATAR DE ACIDENTE OCORRIDO DURANTE O LABOR - SUPOSTO ACIDENTE DE TRABALHO - SITUAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A COBERTURA - ENVOLVIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR DE CIRCULAÇÃO TERRESTRE - INDENIZAÇÃO DEVIDA - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (STJ, SÚMULA 43) - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (STJ, SÚMULA 426) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE FIXADOS - RECURSO DESPROVIDO I - "A caracterização do infortúnio como acidente de trabalho não impede, necessariamente, que esse também seja considerado como um acidente causado por veículo automotor e, portanto, coberto pelo DPVAT" (STJ, AgRg no AREsp 145.473/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. em 06.05.2014). II - Sendo o veículo conduzido pelo segurado - caminhão "munck" - tido como veículo automotor de via terrestre, conforme se verifica das disposições contidas no art. 96, II, 'b', e art. 101, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro, inegável se mostra o dever de cobertura do DPVAT. III - Em se tratando de indenização decorrente do seguro obrigatório, o valor deve ser atualizado, pelo INPC (índice adotado pela CGJ-TJSC), desde a data o evento danoso até o dia do efetivo pagamento (STJ, Súmula n. 43). IV - Os juros de mora, de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c 161, § 1º, do CTN), na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (STJ, Súmula n. 426). V - "A regra do art. 11, § 1º, da Lei n. 1.060/50, deixou de subsistir a partir do momento em que se instituiu na lei processual civil o sistema de sucumbência" (STJ, REsp n. 70.333, rel. Min. Barros Monteiro, j. em 23.04.1996). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077010-0, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 27-04-2015).

Data do Julgamento : 27/04/2015
Classe/Assunto : Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador : Surami Juliana dos Santos Heerdt
Relator(a) : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Comarca : São Miguel do Oeste
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