TJSC 2014.077033-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INÉRCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR DESACOMPANHADA DE PREPARO. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Indeferida a benesse da Justiça Gratuita e concedido prazo para recolhimento das custas iniciais, poderia a parte Autora, devidamente intimada por intermédio de procurador constituído, atacar o decisum por Agravo de Instrumento (CPC, art. 522), sob pena de preclusão consumativa (CPC, art. 473). II - O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17-12-2013, DJe 3-2-2014). III - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (CPC, art. 511). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077033-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO PATRONO. INÉRCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PRECLUSÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR DESACOMPANHADA DE PREPARO. ART. 511 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - Indeferida a benesse da Justiça Gratuita e concedido prazo para recolhimento das custas iniciais, poderia a parte Autora, devidamente intimada por intermédio de procurador constituído, atacar o decisum por Agravo de Instrumento (CPC, art. 522), sob pena de preclusão consumativa (CPC, art. 473). II - O cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes (AgRg nos EDcl no AREsp 99.848/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17-12-2013, DJe 3-2-2014). III - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (CPC, art. 511). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077033-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 22-06-2015).
Data do Julgamento
:
22/06/2015
Classe/Assunto
:
Câmara Especial Regional de Chapecó
Órgão Julgador
:
Rafael Goulart Sardá
Relator(a)
:
Júlio César M. Ferreira de Melo
Comarca
:
Chapecó
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