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Jurisprudência


TJSC 2014.077103-0 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - FRAUDE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DE PROJETO EXPOGRÁFICO NO MUSEU HISTÓRICO DE ARARANGUÁ/SC - RECEBIMENTO PARCIAL DA VESTIBULAR COM EXCLUSÃO DOS AGRAVADOS - INDÍCIOS LEVANTADOS NA INICIAL E NO INQUÉRITO CIVIL QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RELAÇÃO AOS AGRAVADOS - ART. 17, § 6º, DA LEI FEDERAL N. 8.429/92 - INICIAL QUE SÓ DEVE SER REJEITADA SE DEMONSTRADA DE PLANO A INEXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO OU A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - HIPÓTESES AFASTADAS (ART. 17 DA LEI FEDERAL N. 8.429/92) - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. A decisão que analisa o recebimento da exordial da ação de improbilidade administrativa é baseada em um juízo de cognição sumária, sendo que, no decorrer da ação é que se estabelecerá o contraditório e se resguardará a ampla defesa, em que as partes terão a oportunidade de produzir todas as provas suficientes à comprovação das suas alegações. "Ao aludir o § 8º à 'rejeição da ação' pelo juiz quando convencido da 'inexistência do ato de improbidade', instituiu-se hipótese de julgamento antecipado da lide (julgamento de mérito), o que, a nosso juízo, até pelas razões acima expostas, só deve ocorrer quando cabalmente demonstrada, pela resposta no notificado, a inexistência do fato ou a sua não concorrência para o dano ao patrimônio público. Do contrário, se terá por ferido o direito à prova do alegado no curso do processo (art. 5º, LV), esvaziando-se, no plano fático, o direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV) e impondo-se absolvição liminar sem processo" (GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 7. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 961). Havendo indício de participação dos demandados em alegada fraude em procedimento licitatório, cabe o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.077103-0, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Araranguá
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