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Jurisprudência


TJSC 2014.077117-1 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMÓVEL PENHORADO QUE SE ENQUADRA NA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA LEI N. 8.009/90. PROVA DOS AUTOS SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ALEGADA IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL POR ADVOGADO SUSPENSO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO SANADO. DESNECESSIDADE, NO CASO, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há se falar em preclusão quanto à alegação de impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei Federal n. 8.009/90, por se tratar de matéria de ordem pública, conhecível a qualquer tempo, inclusive, de ofício. "A impenhorabilidade de imóvel como bem de família, por constituir proteção de ordem pública instituída pela Lei nº 8.009/90, pode ser argüida até mesmo em fase de embargos à arrematação, arcando, no entanto, o executado, com todas as custas e despesas decorrentes da praça ou leilão, inclusive editais e comissão de leiloeiro. II. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido." (STJ. REsp n. 467246/RS. rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior. j. 8.4.2003). "Em homenagem ao primado da instrumentalidade das formas, somente se cogita de vício capaz de macular o processo, caso tal situação se desvele como óbice ao direito de defesa. Exercida ela com plenitude, inexiste prejuízo no qual se fundamenta o retrocesso dos atos processuais; eis a tradução do princípio do pas de nullité sans grief." (Ap. Cív. n. 2013.076230-6, de São João Batista, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j.18.2.2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.077117-1, de Araranguá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 30-04-2015).

Data do Julgamento : 30/04/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Araranguá
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