TJSC 2014.077124-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE VERBA ALIMENTAR EM UM SALÁRIO MÍNIMO À EX-ESPOSA E UM SALÁRIO MÍNIMO À PROLE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO QUANTO AO FILHO MENOR. FIXAÇÃO EM 23% (VINTE E TRÊS POR CENTO) DO SALÁRIO DO ALIMENTANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO NESSA PARTE. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. PONDERAÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. MITIGAÇÃO DA VERBA NECESSÁRIA. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PRAZO CERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O casamento não é um mero ato de submissão de dois seres com forças desiguais. Não mais nos encontramos na infância das legislações, onde o somatório dos direitos matrimoniais se concentrava impiedosamente na mão do mais forte. O progresso da civilização fez apagar os mitos da inferioridade feminina e superou a crença medieval da decantada fragilidade da mulher, dando-lhe, à custa de ingentes esforços um regime de igualdade, como determinam o inc. I do art. 5o e o § 5o do art. 226, ambos da Constituição". Mesmo antes da Constituição de 1988, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar esposa que possa prover à própria manutenção, não só em face da independência econômica e jurídica das mulheres casadas, e do advento da Lei 4.121/62, como as modificações à Lei 883 e o advento da Lei 6.515/77. Assim, "precisa a mulher se afastar e refugar a ultrapassada noção chauvinista de pretensos direitos de ser sustentada. Deve trabalhar como todos, presente a igualdade dos sexos constitucionalmente conquistada" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 192-193). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.077124-3, de Araranguá, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE VERBA ALIMENTAR EM UM SALÁRIO MÍNIMO À EX-ESPOSA E UM SALÁRIO MÍNIMO À PROLE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. OBRIGAÇÃO QUANTO AO FILHO MENOR. FIXAÇÃO EM 23% (VINTE E TRÊS POR CENTO) DO SALÁRIO DO ALIMENTANTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE DO RECURSO NESSA PARTE. ALIMENTOS DEVIDOS À EX-ESPOSA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO. PONDERAÇÃO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. MITIGAÇÃO DA VERBA NECESSÁRIA. LIMITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR PRAZO CERTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O casamento não é um mero ato de submissão de dois seres com forças desiguais. Não mais nos encontramos na infância das legislações, onde o somatório dos direitos matrimoniais se concentrava impiedosamente na mão do mais forte. O progresso da civilização fez apagar os mitos da inferioridade feminina e superou a crença medieval da decantada fragilidade da mulher, dando-lhe, à custa de ingentes esforços um regime de igualdade, como determinam o inc. I do art. 5o e o § 5o do art. 226, ambos da Constituição". Mesmo antes da Constituição de 1988, desapareceu do campo normativo o dever de o marido sustentar esposa que possa prover à própria manutenção, não só em face da independência econômica e jurídica das mulheres casadas, e do advento da Lei 4.121/62, como as modificações à Lei 883 e o advento da Lei 6.515/77. Assim, "precisa a mulher se afastar e refugar a ultrapassada noção chauvinista de pretensos direitos de ser sustentada. Deve trabalhar como todos, presente a igualdade dos sexos constitucionalmente conquistada" (CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 192-193). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.077124-3, de Araranguá, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 14-04-2015).
Data do Julgamento
:
14/04/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Caroline Bündchen Felisbino Teixeira
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Araranguá
Mostrar discussão