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Jurisprudência


TJSC 2014.077132-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DECISÃO QUE DETERMINOU O ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA - PAGAMENTO QUE, EFETIVAMENTE, COMPETE À FAZENDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA QUE SE IMPÕE - RECURSO DESPROVIDO. "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas [...]" (REsp. n. 1.253.844/SC, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 13.03.2013, DJe de 17-10-2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.077132-2, de São Bento do Sul, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-03-2015).

Data do Julgamento : 10/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Romano José Enzweiler
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : São Bento do Sul
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