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Jurisprudência


TJSC 2014.077179-3 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INSS - APRESENTAÇÃO DA CONTA PELO PRÓPRIO DEVEDOR E PAGAMENTO APÓS O DECURSO DO PRAZO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - AGRAVO DESPROVIDO. A partir do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.406.296/RS, de que foi Relator o Ministro Herman Benjamin (DJe 19.03.2014), cabe distinguir com as seguintes conclusões em relação à possibilidade, ou não, de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública, não embargadas: a) sendo caso de precatório, não cabe fixação de verba honorária em face da proibição contida no art. 1º-D da Lei n. 9.494/97; b) sendo caso de requisição de pequeno valor (RPV) relativa ao montante integral do crédito, sem qualquer renúncia de valor excedente, os honorários advocatícios são devidos à parte exequente se o pagamento voluntário não for feito dentro do prazo que o executado tem para opor embargos (STF, RE n. 420816, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; TJSC, AI n. 2011.098519-7, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva); c) tratando-se de requisição de pequeno valor (RPV) em face de renúncia do exequente ao crédito excedente, para evitar o precatório, não são devidos honorários advocatícios; d) ocorrendo situação mista de expedição de RPV para um ou mais exequentes que não tiveram de renunciar ao crédito excedente e RPV para exequentes renunciantes ao excesso, os honorários advocatícios são devidos, após o decurso do prazo dos embargos do devedor sem pagamento voluntário, porém, somente em relação ao crédito que não foi mutilado pela renúncia ao excedente; e) na hipótese de expedição de RPV sem renúncia ao crédito excedente, para um ou mais exequentes, e precatório para outro(s), os honorários advocatícios são devidos no tocante àquela parte e não a esta; f) e na hipótese de tríplice ocorrência (RPV sem renúncia, RPV com renúncia e precatório), a verba honorária deve ser arbitrada somente em relação à requisição sem renúncia); lembrando que, em face do disposto no art. 20, § 4º c/c o § 3º, do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários pode ser feito em percentual ou valor fixo, sempre módico, até porque o patrono do exequente já está recebendo os honorários relativos ao processo de conhecimento; e que para o INSS, em ações de acidente de trabalho, há prazo diverso para pagamento voluntário previsto na legislação previdenciária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.077179-3, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21-05-2015).

Data do Julgamento : 21/05/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Criciúma
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