TJSC 2014.077184-1 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DE ACORDO COM O BALANÇO ANTERIOR À INTEGRALIZAÇÃO. VALOR INTEGRALIZADO INFORMADO PELO CREDOR (ARTIGO 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). UTILIZAÇÃO DE VALOR INTEGRALIZADO ESTRANHO À LIDE. MATÉRIAS ACOLHIDAS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 437 DO CPC. "Não estando a matéria suficientemente esclarecida após a apresentação do laudo pericial, poderão as partes formular quesitos suplementares ou nova perícia poderá ser realizada, tendo por objeto os mesmos fatos, com vistas à correção de omissões ou equívocos constatados na primeira perícia (CPC, arts. 437 e 438). Essa segunda perícia não substitui a primeira, pois serão ambas livremente apreciadas pelo julgador, mesmo porque este não fica adstrito ao resultado dos laudos periciais (CPC, arts. 436 e 439)" (STJ, REsp. n. 1.175.317/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 26-3-2014). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPEITO AO PARÂMETRO PREVISTO NA DECISÃO IMUTÁVEL. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a conversão da obrigação de subscrever novas ações em perdas e danos (indenização) deve ser realizada nos termos da decisão imutável ou, em não havendo a definição deste parâmetro, com base na cotação em bolsa de valores vigente na data do trânsito em julgado da demanda (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 1.294.184/RS, Terceira Turma, DJe de 20-5-2013). DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CÁLCULO DOS PROVENTOS. NECESSIDADE. RESPEITO À DECISÃO IMUTÁVEL. As bonificações, porquanto previstas na decisão imutável, devem incidir nos cálculos dos proventos, sob pena de violação à coisa julgada (cf. STJ, AgRg. No AREsp. n. 686.388/RS, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 2-6-2015). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO E SOBRE O MONTANTE CORRIGIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA APÓS A SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, depende da inércia da parte executada, após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação transitada em julgada (cf. REsp. n. 1.296.844/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27-6-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.077184-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES DE TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO DE ACORDO COM O BALANÇO ANTERIOR À INTEGRALIZAÇÃO. VALOR INTEGRALIZADO INFORMADO PELO CREDOR (ARTIGO 475-B, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). UTILIZAÇÃO DE VALOR INTEGRALIZADO ESTRANHO À LIDE. MATÉRIAS ACOLHIDAS NA ORIGEM. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. RENOVAÇÃO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 437 DO CPC. "Não estando a matéria suficientemente esclarecida após a apresentação do laudo pericial, poderão as partes formular quesitos suplementares ou nova perícia poderá ser realizada, tendo por objeto os mesmos fatos, com vistas à correção de omissões ou equívocos constatados na primeira perícia (CPC, arts. 437 e 438). Essa segunda perícia não substitui a primeira, pois serão ambas livremente apreciadas pelo julgador, mesmo porque este não fica adstrito ao resultado dos laudos periciais (CPC, arts. 436 e 439)" (STJ, REsp. n. 1.175.317/RJ, Quarta Turma, rel. Min. Raul Araújo, DJe de 26-3-2014). CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RESPEITO AO PARÂMETRO PREVISTO NA DECISÃO IMUTÁVEL. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, a conversão da obrigação de subscrever novas ações em perdas e danos (indenização) deve ser realizada nos termos da decisão imutável ou, em não havendo a definição deste parâmetro, com base na cotação em bolsa de valores vigente na data do trânsito em julgado da demanda (cf. STJ, AgRg. no Ag. n. 1.294.184/RS, Terceira Turma, DJe de 20-5-2013). DOBRA ACIONÁRIA. CONDENAÇÃO ESPECÍFICA NA FASE COGNITIVA. NECESSIDADE. O cálculo da dobra acionária e dos juros sobre capital próprio requer a condenação específica na fase de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da imutabilidade da coisa julgada (cf. STJ, AgRg. nos EDcl. no AREsp. n. 106.937/RS, Quarta Turma, DJe de 10-9-2012). OBSERVAÇÃO DOS EVENTOS CORPORATIVOS NÃO LIGADOS À DOBRA ACIONÁRIA. CONSECTÁRIOS LÓGICOS. Os eventos corporativos das empresas sucedidas e sucessoras, porquanto consectários da condenação em relação ao principal, devem ser observados (cf. TJSC, Ap. Cív. n. 2014.015930-6, de Rio do Oeste, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, DJe de 23-9-2014). CÁLCULO DOS PROVENTOS. NECESSIDADE. RESPEITO À DECISÃO IMUTÁVEL. As bonificações, porquanto previstas na decisão imutável, devem incidir nos cálculos dos proventos, sob pena de violação à coisa julgada (cf. STJ, AgRg. No AREsp. n. 686.388/RS, Quarta Turma, rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, DJe de 2-6-2015). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO E SOBRE O MONTANTE CORRIGIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDÊNCIA PARTIR DA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. Encontrado o valor da indenização, "[...] deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação (REsp 1.025.298/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 11/02/2011)" (STJ, AREsp. n. 284.880/RS, Terceira Turma, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 28-8-2014). MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EXECUTADA APÓS A SUA INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. A aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ, depende da inércia da parte executada, após sua intimação para cumprimento voluntário da obrigação transitada em julgada (cf. REsp. n. 1.296.844/SC, Terceira Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27-6-2012). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.077184-1, de Rio do Oeste, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 02-07-2015).
Data do Julgamento
:
02/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Cristina Lerch Lunardi
Relator(a)
:
Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca
:
Rio do Oeste
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