TJSC 2014.077193-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - QUESTIONADO O FRACIONAMENTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FINS DE PAGAMENTO DESTES POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - POSSIBILIDADE - VERBA AUTÔNOMA - EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (EOAB) - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8°, DA CF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é possível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057747-7, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.11.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.077193-7, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - QUESTIONADO O FRACIONAMENTO ENTRE O CRÉDITO PRINCIPAL E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, PARA FINS DE PAGAMENTO DESTES POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) - POSSIBILIDADE - VERBA AUTÔNOMA - EXEGESE DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94 (EOAB) - INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 100, § 8°, DA CF - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "A individualização do pagamento dos honorários advocatícios é possível, uma vez que não se trata de fracionamento do crédito exequendo, mas sim de reconhecer-se a autonomia dessa rubrica, pertencente a credor distinto, no caso, o advogado da causa, à luz do art. 23 da Lei n. 8.906/ 94, podendo ser feita, no caso sob apreciação, via RPV (Requisição de Pequeno Valor), dispensando, assim, a via crucis do precatório (art. 100, § 3º, da Constituição Federal)". (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057747-7, de Rio do Sul, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 19.11.2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.077193-7, de Criciúma, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Criciúma
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