TJSC 2014.077222-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE QUE PERSISTEM, A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA. ARTIGOS 33, 59 E 61 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1094571/SP). ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES FOI DESFEITO. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. DOCUMENTOS EXIBIDOS NA PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. A exibição de demonstrativo da evolução do débito não é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação monitória. 3. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (recurso especial n. 1094571, de São Paulo, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 4.2.2013). 4. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077222-1, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA QUE SERIA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. LIMITES IMPOSTOS PELO ARTIGO 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CHEQUE PRESCRITO. CARACTERÍSTICAS DA LITERALIDADE, AUTONOMIA E CARTULARIDADE QUE PERSISTEM, A DESPEITO DA PRESCRIÇÃO DA FORÇA EXECUTIVA. ARTIGOS 33, 59 E 61 DA LEI N. 7.357, DE 2.9.1985. DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO DÉBITO. ARTIGO 614, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. DEMONSTRAÇÃO DA "CAUSA DEBENDI" DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP. N. 1094571/SP). ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO CELEBRADO ENTRE AS PARTES FOI DESFEITO. ARGUMENTO DESTITUÍDO DE CREDIBILIDADE E DE UM MÍNIMO DE PROVA. DOCUMENTOS EXIBIDOS NA PETIÇÃO INICIAL SUFICIENTES PARA INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO APTO A DESCONSTITUIR OS TÍTULOS FORMALMENTE PERFEITOS. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado e a matéria a ser apreciada dispensa a produção de outras provas. 2. A exibição de demonstrativo da evolução do débito não é pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação monitória. 3. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." (recurso especial n. 1094571, de São Paulo, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, relator o ministro Luis Felipe Salomão, j. em 4.2.2013). 4. Ao autor incumbe a prova dos atos constitutivos de seu direito e ao réu o de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077222-1, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Bertha Steckert Rezende
Relator(a)
:
Jânio Machado
Comarca
:
Brusque
Mostrar discussão