TJSC 2014.077256-8 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DETERMINANDO-SE QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. - "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013)." (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077256-8, de Rio do Campo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PERDA DE QUALIDADE DE FUMO EM ESTUFA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - CELESC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DETERMINANDO-SE QUE O QUANTUM DEBEATUR SEJA APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. - "Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. Comprovado que o autor sofreu prejuízos ante a diminuição de qualidade da sua produção de fumo por conta da queda de energia que paralisou a secagem na estufa, não solucionada no tempo devido, faz jus à indenização dos danos materiais a ser paga pela concessionária de energia elétrica. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046429-7, de Ituporanga, Rel. Des. Jaime Ramos, j. 05-09-2013)." (Apelação Cível 2014.025930-7, Rel. Des. Júlio César Knoll, de Mafra, Quarta Câmara de Direito Público, j. em 14/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077256-8, de Rio do Campo, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Eduardo Passold Reis
Relator(a)
:
Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca
:
Rio do Campo
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