TJSC 2014.077285-0 (Acórdão)
Previdenciário. Infortunística. Pleito de concessão da aposentadoria por invalidez. Implantação na esfera administrativa. Julgamento equivocado de improcedência do pedido, com fundamento no artigo 269, I do CPC. Irresignação do autor. Reconhecimento do pedido por parte do INSS. Extinção do feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC. Julgamento de Procedência. Ônus sucumbenciais e custas, pela metade, devido pelo Órgão Ancilar. Princípio da causalidade. Recurso Provido. Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante da perda superveniente do objeto, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.005329-7, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.4.2012). À luz dos primados da sucumbência e da causalidade, se após o ajuizamento da demanda o INSS reconhece administrativamente a procedência do pleito formulado, é cabível a condenação em honorários advocatícios no contencioso judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056084-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 21-08-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077285-0, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Ementa
Previdenciário. Infortunística. Pleito de concessão da aposentadoria por invalidez. Implantação na esfera administrativa. Julgamento equivocado de improcedência do pedido, com fundamento no artigo 269, I do CPC. Irresignação do autor. Reconhecimento do pedido por parte do INSS. Extinção do feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269, II, do CPC. Julgamento de Procedência. Ônus sucumbenciais e custas, pela metade, devido pelo Órgão Ancilar. Princípio da causalidade. Recurso Provido. Pelo princípio da causalidade, a parte que motivou o ajuizamento de ação, mesmo diante da perda superveniente do objeto, que resultou na extinção do processo sem resolução de mérito, deve pagar os honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, com fixação obediente aos critérios do art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.005329-7, de Laguna, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12.4.2012). À luz dos primados da sucumbência e da causalidade, se após o ajuizamento da demanda o INSS reconhece administrativamente a procedência do pleito formulado, é cabível a condenação em honorários advocatícios no contencioso judicial. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.056084-0, da Capital, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 21-08-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077285-0, de Videira, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fernando Machado Carboni
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Videira
Mostrar discussão