TJSC 2014.077317-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. ALMEJADA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA (MP N. 340/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.482/2007 DECLARADA PELO STF (ADI N. 4.350/DF). Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é incabível a atualização do valor indenizatório previsto no artigo 3º, da Lei n. 6.194/1974, desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, que transformou a indenização, antes atrelada ao salário mínimo, em quantia fixa. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO § 7º DO ART. 5º DA LEI N. 6.194/1974. PRECEDENTES. A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem. Em seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. Encontrando-se as partes em posições distintas, tanto vencedoras como vencidas, os ônus sucumbenciais deverão ser recíproca e proporcionalmente entre elas distribuídos, em conformidade com o artigo 21 do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077317-5, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DO AUTOR. ALMEJADA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CONVERSÃO DO VALOR DE SALÁRIOS MÍNIMOS PARA QUANTIA CERTA (MP N. 340/2006). IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.482/2007 DECLARADA PELO STF (ADI N. 4.350/DF). Em conformidade com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, afeto ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, é incabível a atualização do valor indenizatório previsto no artigo 3º, da Lei n. 6.194/1974, desde a edição da Medida Provisória n. 340/2006, que transformou a indenização, antes atrelada ao salário mínimo, em quantia fixa. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE O VALOR CONDENATÓRIO. TEMA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE OFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DO § 7º DO ART. 5º DA LEI N. 6.194/1974. PRECEDENTES. A correção monetária e os juros de mora, consectários legais da condenação, são temas de ordem pública e podem ser modificados de ofício pelo órgão ad quem. Em seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária deve ser contabilizada a partir do evento danoso, em conformidade com recente julgado do Superior Tribunal de Justiça afeto ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp. n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27-5-2015). CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, CAPUT, DO CPC. Encontrando-se as partes em posições distintas, tanto vencedoras como vencidas, os ônus sucumbenciais deverão ser recíproca e proporcionalmente entre elas distribuídos, em conformidade com o artigo 21 do Código de Processo Civil. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077317-5, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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