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Jurisprudência


TJSC 2014.077389-0 (Acórdão)

Ementa
ACIDENTE DE TRABALHO - DESALINHAMENTO FÊMURO-PATELAR POR DISPLASIA TRÓCLEAR NO JOELHO DIREITO - INCAPACIDADE DE REALIZAR ATIVIDADES DE FLEXOEXTENSÃO DE JOELHO - NEXO CAUSAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO NOS AUTOS PELA PERÍCIA JUDICIAL - CONCAUSA - PATOLOGIA MULTIFATORIAL - DÚVIDA EM FAVOR DO OBREIRO - PERÍCIA QUE ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO - POSSIBILIDADE DE REVERSÃO COM TRATAMENTO ESPECÍFICO - RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Restabelece-se o auxílio-doença, a partir da data em que foi indevidamente cessado, à segurada que, em razão de acidente do trabalho ou doença agravada pelas condições de trabalho, encontra-se temporariamente incapacitada para exercer suas atividades habituais, até o dia em que for restabelecida sua capacidade para o exercício da mesma atividade ou seja reabilitada para outra. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, nas ações do INSS em ações acidentárias, nas ações acidentárias contra o INSS os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. As autarquias federais, quando vencidas na Justiça Estadual, devem pagar a metade das custas processuais (art. 33, p. ún., da LCE n. 156/97 com a redação dada pela LCE n. 161/97; e Súmula n. 178, do STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077389-0, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 17-09-2015).

Data do Julgamento : 17/09/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Jaime Ramos
Comarca : Chapecó
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