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Jurisprudência


TJSC 2014.077399-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRETENDIDA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO COM EQUIPARAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 201, § 2º, DA CRFB/88. BENESSE DE CARÁTER COMPLEMENTAR QUE NÃO SUBSTITUI O RENDIMENTO DO TRABALHO DO SEGURADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O auxílio-acidente é devido como forma de indenização ao segurado, pela redução de sua capacidade laborativa. Não tem, portanto, caráter substitutivo do salário, razão pela qual não está inserido na regra do § 2º do art. 201 da Constituição Federal, ou seja, não precisa respeitar o valor do salário mínimo vigente. A sua base de incidência - salário de benefício - é que nos termos da Lei n. 8.213/91 não pode ser inferir ao salário mínimo." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.017075-8, de Lauro Müller, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 26-04-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077399-3, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-09-2015).

Data do Julgamento : 01/09/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Daniel Radünz
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Blumenau
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