TJSC 2014.077570-8 (Acórdão)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. FORMALIDADE NÃO EXIGIDA PELA LEI PROCESSUAL PENAL. MERA FACULDADE DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que, com a reforma do Código de Processo Penal, promovida pela Lei n. 12.403/2011, fica dispensada a prévia oitiva do representante ministerial para a revogação do decreto de prisão preventiva. Ademais, não se afigura razoável condicionar a revogação do decreto de prisão preventiva à prévia manifestação do Ministério Público, sobretudo quando esta sequer é exigida para a decretação da medida extrema no curso da ação penal (art. 311 do CPP), como no caso em apreço. Até porque, qualquer que fosse a manifestação do Parquet, o Magistrado não está vinculado aos seus fundamentos. MÉRITO. PLEITO VISANDO O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 312 E 313, II, AMBOS DO CPP, PREENCHIDOS. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E PRESO EM FLAGRANTE QUANDO ESTAVA NO GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Na hipótese, o recorrido estava preso provisoriamente desde 22/4/2014, e assim permaneceu até 9/9/2014, quando lhe foi concedido o direito de responder o processo em liberdade, motivado pela ausência de perspectiva para o término da instrução processual, ocasionada pela solicitação de novas diligências, por parte do IGP, para a realização do exame grafotécnico, sendo que somente no dia 19/1/2015 a defesa foi intimada para manifestar-se acerca da prova pericial produzida, ou seja, mais de 4 (quatro) meses depois da soltura do acusado, circunstância que, por si só, demonstra o acerto da decisão do Magistrado a quo. AÇÃO PENAL NA IMINÊNCIA DE SER ENCERRADA, COM O CONSEQUENTE ESGOTAMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A RECOMENDAR QUE A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA SEJA AVALIADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. Conquanto haja justa causa para o decreto de prisão preventiva, as peculiaridades do caso concreto recomendam que a necessidade da medida extrema seja avaliada por ocasião da prolação da sentença, em observância ao princípio da confiança no juiz do processo. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.077570-8, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INOCORRÊNCIA. FORMALIDADE NÃO EXIGIDA PELA LEI PROCESSUAL PENAL. MERA FACULDADE DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona no sentido de que, com a reforma do Código de Processo Penal, promovida pela Lei n. 12.403/2011, fica dispensada a prévia oitiva do representante ministerial para a revogação do decreto de prisão preventiva. Ademais, não se afigura razoável condicionar a revogação do decreto de prisão preventiva à prévia manifestação do Ministério Público, sobretudo quando esta sequer é exigida para a decretação da medida extrema no curso da ação penal (art. 311 do CPP), como no caso em apreço. Até porque, qualquer que fosse a manifestação do Parquet, o Magistrado não está vinculado aos seus fundamentos. MÉRITO. PLEITO VISANDO O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADOS. PRESSUPOSTOS DOS ARTS. 312 E 313, II, AMBOS DO CPP, PREENCHIDOS. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO E PRESO EM FLAGRANTE QUANDO ESTAVA NO GOZO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR MOTIVADA NA AUSÊNCIA DE PERSPECTIVA PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Na hipótese, o recorrido estava preso provisoriamente desde 22/4/2014, e assim permaneceu até 9/9/2014, quando lhe foi concedido o direito de responder o processo em liberdade, motivado pela ausência de perspectiva para o término da instrução processual, ocasionada pela solicitação de novas diligências, por parte do IGP, para a realização do exame grafotécnico, sendo que somente no dia 19/1/2015 a defesa foi intimada para manifestar-se acerca da prova pericial produzida, ou seja, mais de 4 (quatro) meses depois da soltura do acusado, circunstância que, por si só, demonstra o acerto da decisão do Magistrado a quo. AÇÃO PENAL NA IMINÊNCIA DE SER ENCERRADA, COM O CONSEQUENTE ESGOTAMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO A RECOMENDAR QUE A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA SEJA AVALIADA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. Conquanto haja justa causa para o decreto de prisão preventiva, as peculiaridades do caso concreto recomendam que a necessidade da medida extrema seja avaliada por ocasião da prolação da sentença, em observância ao princípio da confiança no juiz do processo. (TJSC, Recurso Criminal n. 2014.077570-8, da Capital, rel. Des. Rui Fortes, Terceira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Marcelo Carlin
Relator(a)
:
Rui Fortes
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão