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Jurisprudência


TJSC 2014.077591-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA QUE DISCUTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE SEQUELA OCASIONADA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. FRATURA DE FÊMUR ESQUERDO E ANTEBRAÇO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ESTADUAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLINAÇÃO PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Se a prova dos autos atesta com segurança que a lesão sofrida pelo obreiro em acidente de trânsito não foi ocasionada por acidente de trabalho, nem por doença profissional ou do trabalho, o benefício a que eventualmente possa fazer jus o segurado é de cunho previdenciário e não acidentário, daí porque, embora o Juízo Estadual tenha competência delegada para processar e julgar o feito onde não há Vara da Justiça Federal (CF/88, art. 109, § 3º), a competência recursal não é do Tribunal de Justiça Estadual e sim do Tribunal Regional Federal da correspondente região (CF/88, arts. 108, II e 109, § 4º) (TJSC, AC n. 2014.063490-7, rel. Des. Jaime Ramos, j. 23-10-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077591-1, de Rio do Campo, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Rio do Campo
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