TJSC 2014.077619-5 (Acórdão)
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO ENVOLVENDO A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS PELOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE QUE A SOBREJORNADA É COMPENSADA COM A CONCESSÃO DE FÉRIAS REMUNERADAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. LEGISLADOR ORDINÁRIO QUE, AO DISPOR DOS DIAS DE FÉRIAS (ART. 40 DA LC N. 662/2007), NÃO OS VINCULOU À COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS REALIZADAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO COMPROVADA PELO MUNICÍPIO OPORTUNE TEMPORE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISUM GUERREADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...]. Não há ofensa ao art. 557 do CPC quando o Relator nega seguimento a recurso com base em orientação reiterada e uniforme do órgão colegiado que integra, ainda que sobre o tema não existam precedentes de outro órgão colegiado - do mesmo Tribunal - igualmente competente para o julgamento da questão recorrida. De fato, o art. 557 do CPC concede autorização para que o Relator negue seguimento a recurso cuja pretensão confronte com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Nesse contexto, a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia." (AgRg no REsp 1.423.160-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/3/2014). "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. "Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 6/6/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.077619-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CPC.) AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BLUMENAU, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. QUESTÃO ENVOLVENDO A REALIZAÇÃO DE HORAS EXTRAS PELOS MEMBROS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE QUE A SOBREJORNADA É COMPENSADA COM A CONCESSÃO DE FÉRIAS REMUNERADAS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. LEGISLADOR ORDINÁRIO QUE, AO DISPOR DOS DIAS DE FÉRIAS (ART. 40 DA LC N. 662/2007), NÃO OS VINCULOU À COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS REALIZADAS. AUTORIZAÇÃO LEGAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO COMPROVADA PELO MUNICÍPIO OPORTUNE TEMPORE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. DECISUM GUERREADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...]. Não há ofensa ao art. 557 do CPC quando o Relator nega seguimento a recurso com base em orientação reiterada e uniforme do órgão colegiado que integra, ainda que sobre o tema não existam precedentes de outro órgão colegiado - do mesmo Tribunal - igualmente competente para o julgamento da questão recorrida. De fato, o art. 557 do CPC concede autorização para que o Relator negue seguimento a recurso cuja pretensão confronte com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. Nesse contexto, a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia." (AgRg no REsp 1.423.160-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/3/2014). "O agravo que desafia a decisão unipessoal proferida com base no art. 557 do Código de Processo Civil não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas. "Cabe a parte unicamente demonstrar que a decisão não atendeu aos parâmetros delineados no citado dispositivo e que por isso o julgamento deveria ser pelo colegiado" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) nos Embargos Declaratórios em Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2011.032446-1/0001.02, da Capital, relator Des. Luiz Cézar Medeiros, DJe de 6/6/2012). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.077619-5, de Blumenau, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).
Data do Julgamento
:
28/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Marta Regina Jahnel
Relator(a)
:
Carlos Adilson Silva
Comarca
:
Blumenau
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