TJSC 2014.077645-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. TENTATIVA DO AUTOR EM INDUZIR A ERRO O JUÍZO. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL INFRINGIDO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Infringe o dever de lealdade processual a parte que alega fato que sabidamente não é verdadeiro e tenta induzir a erro o juízo. "In casu", o Autor faltou com a verdade ao afirmar na peça inicial que não auferiu qualquer valor relacionado à indenização securitária em sede administrativa, quando na verdade, conforme comprovado pela Ré em contestação, a indenização lhe teria sido paga oportunamente em via administrativa. Dessa forma, porque a alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé (art. 17, II, do CPC), a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077645-6, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. TENTATIVA DO AUTOR EM INDUZIR A ERRO O JUÍZO. DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL INFRINGIDO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Infringe o dever de lealdade processual a parte que alega fato que sabidamente não é verdadeiro e tenta induzir a erro o juízo. "In casu", o Autor faltou com a verdade ao afirmar na peça inicial que não auferiu qualquer valor relacionado à indenização securitária em sede administrativa, quando na verdade, conforme comprovado pela Ré em contestação, a indenização lhe teria sido paga oportunamente em via administrativa. Dessa forma, porque a alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé (art. 17, II, do CPC), a manutenção da sentença objurgada é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077645-6, de Palhoça, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 05-02-2015).
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maximiliano Losso Bunn
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Palhoça
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