TJSC 2014.077650-4 (Acórdão)
COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. APLICABILIDADE DO CDC. AFASTADA A DECADÊNCIA DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. O CDC adota, expressamente, a teoria finalista, segundo a qual somente é consumidor aquele que retira do mercado de consumo bens e serviços para uso próprio, o que se enquadra no caso em questão. No caso em tela, apesar de aparente o vício e facilmente perceptível a olho nu, este apenas poderia ser visualizado após a montagem dos móveis, e não da mera entrega das peças desmontadas. Afasta-se a decadência, pois não foi transcorrido o prazo para ajuizar a ação. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO MEDIANTE INCIDENTE DE FALSIDADE. Uma vez que os fatos não dependem apenas de quem assinou determinado documento - já que a assinatura foi feita no momento da entrega, quando sequer era possível aferir os vícios argüidos porque apenas perceptíveis com a montagem dos móveis - mas da qualidade do serviço prestado em relação ao que foi contratado, necessária é a análise da causa com maior profundidade. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. Inviável se mostra o julgamento da causa no estado em que se encontra e, com base no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual confere poderes instrutórios ao julgador, entendo que, in casu, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a instrução probatória. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077650-4, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Ementa
COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS. APLICABILIDADE DO CDC. AFASTADA A DECADÊNCIA DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU. O CDC adota, expressamente, a teoria finalista, segundo a qual somente é consumidor aquele que retira do mercado de consumo bens e serviços para uso próprio, o que se enquadra no caso em questão. No caso em tela, apesar de aparente o vício e facilmente perceptível a olho nu, este apenas poderia ser visualizado após a montagem dos móveis, e não da mera entrega das peças desmontadas. Afasta-se a decadência, pois não foi transcorrido o prazo para ajuizar a ação. MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO MEDIANTE INCIDENTE DE FALSIDADE. Uma vez que os fatos não dependem apenas de quem assinou determinado documento - já que a assinatura foi feita no momento da entrega, quando sequer era possível aferir os vícios argüidos porque apenas perceptíveis com a montagem dos móveis - mas da qualidade do serviço prestado em relação ao que foi contratado, necessária é a análise da causa com maior profundidade. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA MELHOR ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. Inviável se mostra o julgamento da causa no estado em que se encontra e, com base no art. 130 do Código de Processo Civil, o qual confere poderes instrutórios ao julgador, entendo que, in casu, faz-se necessário o retorno dos autos à origem para que se proceda a instrução probatória. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077650-4, da Capital - Continente, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Emerson Feller Bertemes
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Capital - Continente
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