TJSC 2014.077657-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTABELECIDA UNILATERALMENTE EM CONTRATO DE ADESÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DEMANDANTE QUE NÃO DETINHA CONHECIMENTO NECESSÁRIO PARA ENTENDER AS VANTAGENS/DESVANTAGENS DA SUBMISSÃO AO JUÍZO ARBITRAL E, MUITO MENOS, A RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL. CLÁUSULA ARBITRAL NULA. EXEGESE DO ART. 51, INCISO VII, DO CDC. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.013, §3º, INCISO I, C/C ART. 485, INCISO VII DO CPC/15). MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO PARA COMPRA E VENDA DO BEM. CONVENIÊNCIA DA AQUISIÇÃO QUE DEVE SER AVERIGUADA AO TEMPO DA NEGOCIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 7º, IV, DA CF/88. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM EXTREMA E DE FATO EXTRAORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em linha de princípio, a cláusula compromissória estabelecida em contrato de adesão e que esteja em conformidade o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, tem o condão de derrogar a jurisdição estatal, gerando entre os contratantes o compromisso de submeterem à jurisdição arbitral a solução dos conflitos que porventura surgirem como decorrência do contrato firmado entre as partes. Todavia, para que a cláusula arbitral não se configure como abusiva (art. 51, inciso VII, CDC) e, por conseguinte nula, faz-se mister que o consumidor não seja hipossuficiente e tenha conhecimento pleno das consequências da opção feita pela jurisdição privada, representativa do afastamento da tutela jurisdicional estatal. In casu, ficou devidamente demonstrado que a Autora não detinha o conhecimento necessário para avaliar as vantagens e desvantagens da submissão da causa ao Juízo arbitral, e, muito menos, a renúncia à jurisdição estatal, razão pela qual é nula a cláusula arbitral em exame. II - Encontrando-se a lide em condições de ser resolvida de plano, pode o órgão julgador ad quem decidir sobre o mérito propriamente dito, conforme interpretação extensiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil/73 (art. 1.013, §3º, inciso I, c/c art. 485, inciso VII do CPC/2015). III - A fixação de preço é ato discricionário do proprietário, porquanto livre para estabelecer a importância que considerar adequada para a venda do bem, cabendo ao interessado, ao tempo da negociação, analisar a conveniência da sua aquisição pelo valor estabelecido pelo ofertante. Sendo assim, tendo os contratantes manifestando livremente a sua vontade com relação ao preço de compra e venda do bem, não compete ao Judiciário imiscuir-se na relação entabulada, para reduzir ou majorar o montante pactuado. IV - É nulo o reajuste das parcelas do contrato vinculado ao salário mínimo, porquanto em confronto com expressa disposição constitucional (art. 7º, inciso IV, da Cosntituição Federal). V - Consoante disposição contida no art. 157 do Código Civil configura-se o instituto da lesão quando uma pessoa, por preemente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Assim, não demonstrada a inexperiência do Demandante, e tampouco a desproporção das obrigações assumidas não há falar em nulidade em virtude da ocorrência de lesão. VI - Para configurar a onerosidade excessiva do contrato de execução continuada ou diferida, necessário se faz a demonstração da vantagem extrema de algum dos contratantes, acontecimento extraordinário e imprevisível, que possam causar a uma das partes prejuízo que exceda a normalidade do contrato conforme os ditames do artigo 478 do Código Civil. Destarte, ausentes no caso em análise, os requisitos acima relacionados, afasta-se a alegação de onerosidade excessiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077657-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA TERMINATIVA PROFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ESTABELECIDA UNILATERALMENTE EM CONTRATO DE ADESÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DEMANDANTE QUE NÃO DETINHA CONHECIMENTO NECESSÁRIO PARA ENTENDER AS VANTAGENS/DESVANTAGENS DA SUBMISSÃO AO JUÍZO ARBITRAL E, MUITO MENOS, A RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL. CLÁUSULA ARBITRAL NULA. EXEGESE DO ART. 51, INCISO VII, DO CDC. APLICAÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ART. 1.013, §3º, INCISO I, C/C ART. 485, INCISO VII DO CPC/15). MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PREÇO AJUSTADO PARA COMPRA E VENDA DO BEM. CONVENIÊNCIA DA AQUISIÇÃO QUE DEVE SER AVERIGUADA AO TEMPO DA NEGOCIAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. NULIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 7º, IV, DA CF/88. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE LESÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM EXTREMA E DE FATO EXTRAORDINÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Em linha de princípio, a cláusula compromissória estabelecida em contrato de adesão e que esteja em conformidade o disposto no art. 4º, § 2º, da Lei 9.307/96, tem o condão de derrogar a jurisdição estatal, gerando entre os contratantes o compromisso de submeterem à jurisdição arbitral a solução dos conflitos que porventura surgirem como decorrência do contrato firmado entre as partes. Todavia, para que a cláusula arbitral não se configure como abusiva (art. 51, inciso VII, CDC) e, por conseguinte nula, faz-se mister que o consumidor não seja hipossuficiente e tenha conhecimento pleno das consequências da opção feita pela jurisdição privada, representativa do afastamento da tutela jurisdicional estatal. In casu, ficou devidamente demonstrado que a Autora não detinha o conhecimento necessário para avaliar as vantagens e desvantagens da submissão da causa ao Juízo arbitral, e, muito menos, a renúncia à jurisdição estatal, razão pela qual é nula a cláusula arbitral em exame. II - Encontrando-se a lide em condições de ser resolvida de plano, pode o órgão julgador ad quem decidir sobre o mérito propriamente dito, conforme interpretação extensiva do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil/73 (art. 1.013, §3º, inciso I, c/c art. 485, inciso VII do CPC/2015). III - A fixação de preço é ato discricionário do proprietário, porquanto livre para estabelecer a importância que considerar adequada para a venda do bem, cabendo ao interessado, ao tempo da negociação, analisar a conveniência da sua aquisição pelo valor estabelecido pelo ofertante. Sendo assim, tendo os contratantes manifestando livremente a sua vontade com relação ao preço de compra e venda do bem, não compete ao Judiciário imiscuir-se na relação entabulada, para reduzir ou majorar o montante pactuado. IV - É nulo o reajuste das parcelas do contrato vinculado ao salário mínimo, porquanto em confronto com expressa disposição constitucional (art. 7º, inciso IV, da Cosntituição Federal). V - Consoante disposição contida no art. 157 do Código Civil configura-se o instituto da lesão quando uma pessoa, por preemente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. Assim, não demonstrada a inexperiência do Demandante, e tampouco a desproporção das obrigações assumidas não há falar em nulidade em virtude da ocorrência de lesão. VI - Para configurar a onerosidade excessiva do contrato de execução continuada ou diferida, necessário se faz a demonstração da vantagem extrema de algum dos contratantes, acontecimento extraordinário e imprevisível, que possam causar a uma das partes prejuízo que exceda a normalidade do contrato conforme os ditames do artigo 478 do Código Civil. Destarte, ausentes no caso em análise, os requisitos acima relacionados, afasta-se a alegação de onerosidade excessiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077657-3, de Joinville, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Viviane Isabel Daniel Speck de Souza
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Joinville
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