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Jurisprudência


TJSC 2014.077665-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES. INFORTUNÍSTICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGÍVEIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO VINDICADO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INAPLICABILIDADE, IN CASU, DA ORIENTAÇÃO CGJ/SC N. 15/2007. PLEITO PREQUESTIONATÓRIO DISPENSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. "Se a perícia é, sem qualquer tergiversação, conclusiva em arredar a existência de incapacitação laborativa, não há lugar para a concessão ou restabelecimento de qualquer benefício acidentário". (TJSC - Apelação Cível n. 2010. 080486-3, rel. Des. Newton Janke) II. O constante da Orientação CGJ/SC n. 15/2007, no sentido de que o Estado de Santa Catarina promova esse tipo de ressarcimento, por certo não tem aplicabilidade no caso concreto, porque, a rigor, o feito sob exame não foi patrocinado sob a égide da assistência judiciária gratuita, mas simplesmente da gratuidade de justiça. Demais disso, não se pode olvidar que o Estado já arca com o ônus da tramitação do feito na Justiça comum, por ele custeada, quando, a rigor, deveria ter curso perante a Justiça Federal, dada a condição do INSS de autarquia da União. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077665-2, de Fraiburgo, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luis Renato Martins de Almeida
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Fraiburgo
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