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Jurisprudência


TJSC 2014.077671-7 (Acórdão)

Ementa
Apelação Cível e Reexame Necessário. Infortunística. Cervicalgia, tendinopatia e epicondilite. Redução parcial e permanente da capacidade de trabalho. Reabilitação para função diversa. Hipótese prevista no inciso III do art. 104 do Decreto n. 3.048/99. Direito ao auxílio-acidente. Lei n. 11.960/09. Aplicabilidade. Recurso parcialmente provido. Ainda que a redução parcial e permanente da capacidade de trabalho não impeça o exercício da nova profissão, é devido o auxílio-acidente, pois a limitação deve ser aferida em relação à atividade exercida na época em que surgida a moléstia. Ademais, a hipótese é expressamente prevista no art. 104, inciso III, do Decreto n. 30.48/99. A decisão de inconstitucionalidade da Lei n. 11.960/09 alcança o regime de precatórios. Assim, ficou estabelecido que: 1) relativamente aos juros de mora, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, continua aplicável. 2) quanto à correção monetária, a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, dada pela Lei n. 11.960/09, somente não se aplica no momento do pagamento de precatórios (período entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento). (Reexame Necessário n. 2015.008636-7, de Itapiranga, rel. Des. Subst. Francisco Oliveira Neto, j. 9.6.2015) (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077671-7, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 28-07-2015).

Data do Julgamento : 28/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Selso de Oliveira
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Chapecó
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