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Jurisprudência


TJSC 2014.077697-5 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO CONTRA VÍTIMA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS (CP, ART. 213, § 1º). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. VERIFICADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS PARA DEMONSTRAR A AMEAÇA IMPOSTA CONTRA A VÍTIMA PARA A PRÁTICA DA CONJUNÇÃO CARNAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPERATIVA. INCIDÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. SENTENÇA MANTIDA. - É ínsito ao crime de estupro que haja o dissenso da vítima, sendo necessário que ela não queira realizar a conjunção carnal ou ato libidinoso diverso, cedendo em face da violência empregada ou do mal anunciado. - A ausência de substrato probatório seguro acerca da prática de conjunção carnal sob grave crime ameaça permite a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do agente. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o provimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.077697-5, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 09-06-2015).

Data do Julgamento : 09/06/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : André Luiz Lopes de Souza
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Mafra
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