main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.077719-7 (Acórdão)

Ementa
CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO EM ENFERMAGEM DA PREFEITURA DE GUARACIABA. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MOMENTO DA CONVOCAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUE SE RESTRINGE AO PRIMEIRO PERÍODO DE VALIDADE DO CERTAME, OU AOS DOIS PRIMEIROS ANOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CASO OMISSO O REGULAMENTO. ATUAL POSICIONAMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. DIREITO À INVESTIDURA. "1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal "no julgamento do RE 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido de que possui direito subjetivo à nomeação o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de concurso público" (ARE n. 790.897 AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25-2-2014). 2. "[...] o Grupo de Câmaras de Direito Público desde a sessão de 27/2/2013 passou a firmar nova orientação no sentido de 'que a partir de então será interpretada a validade do concurso como sendo somente o primeiro período expressamente previsto no edital ou os dois primeiros anos estabelecidos na Constituição Federal (art. 37, inc. III), caso omisso o regulamento, para a verificação do direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas' (Mandado de Segurança n. e Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 2012.052226-6, da Capital, Relator Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 13 de março de 2013). (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.067261-2, da Capital, rel. Des. Gaspar Rubick, j. 12-3-2014)." (Mandado de Segurança n. 2014.033289-0, da Capital, Relator: Des. Subst. Stanley da Silva Braga, julgado em 13/8/2014). NOMEAÇÃO TARDIA POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS A QUE A AUTORA TERIA DIREITO SE ESTIVESSE NO EXERCÍCIO DO CARGO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDOS. "Nos termos da jurisprudência do STF, o pagamento de remuneração a servidor público e o reconhecimento de efeitos funcionais pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 2. O STJ, acompanhando o entendimento do STF, mudou anterior posicionamento para pacificar sua jurisprudência no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu por força de decisão judicial, não tem direito à indenização pelo tempo que aguardou a solução definitiva pelo Judiciário, uma vez que esse retardamento não configura preterição ou ato ilegítimo da administração pública a justificar contrapartida indenizatória." Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1457197/DF, rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/10/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077719-7, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Juliano Serpa
Relator(a) : Sérgio Roberto Baasch Luz
Comarca : São Miguel do Oeste
Mostrar discussão