TJSC 2014.077738-6 (Acórdão)
REGRESSIVA CONTRA SEGURADORA. SEGURADO CONDENADO A REPARAR PREJUÍZO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. Nas ações propostas pelo segurado contra a seguradora, ou desta contra aquele, o prazo prescricional é de um ano, conforme previa o art. 178, § 6º, II, do Código de 1916, recepcionado pelo art. 206, § 1º, II, do atual Diploma. POSTULADO A APLICABILIDADE DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. O lapso temporal de prescrição, no caso de ação regressiva, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que julga a ação proposta pelo terceiro e fixa o quantum indenizatório, pois só aí tem nascimento o interesse inequívoco do segurado em requerer a cobertura do seguro. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077738-6, de Araranguá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Ementa
REGRESSIVA CONTRA SEGURADORA. SEGURADO CONDENADO A REPARAR PREJUÍZO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE DO PRAZO ANUAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. Nas ações propostas pelo segurado contra a seguradora, ou desta contra aquele, o prazo prescricional é de um ano, conforme previa o art. 178, § 6º, II, do Código de 1916, recepcionado pelo art. 206, § 1º, II, do atual Diploma. POSTULADO A APLICABILIDADE DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DESEMBOLSO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. O lapso temporal de prescrição, no caso de ação regressiva, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão que julga a ação proposta pelo terceiro e fixa o quantum indenizatório, pois só aí tem nascimento o interesse inequívoco do segurado em requerer a cobertura do seguro. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077738-6, de Araranguá, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-11-2014).
Data do Julgamento
:
20/11/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Gustavo Santos Mottola
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Araranguá
Mostrar discussão