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Jurisprudência


TJSC 2014.077744-1 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. ICMS. Dissolução irregular de sociedade comercial. Redirecionamento da execucional ao sócio-gerente. Possibilidade em face da prática de ato contrário à lei. Apropriação indevida de crédito do imposto, lastreado em notas fiscais inidôneas. Ausência de estorno, pela destinatária da mercadoria, de créditos declarados ilegítimos pelo Fisco. Falta de comprovação em documentos contábeis que a operação comercial efetivamente se realizou. Alegada irretroatividade dos efeitos da publicação do Edital Declaratório de inidoneidade das notas fiscais para alcançar fatos pretéritos. Irrelevância. Ato declaratório que apenas conferiu publicidade a situação irregular já consolidada. Exação legítima. Sentença escorreita. Recurso desprovido. Age contrariamente à lei o sócio-gerente que não recolhe dolosamente o tributo no prazo legal ou extingue irregularmente a sociedade comercial com a mera paralisação das suas atividades, sem proceder a baixa nos órgãos competentes e, assim, dificultar a persecução dos créditos contra si formalizados" (AI n. 2002.005878-0, de Pomerode). (TJSC, AI n. 2008.050266-3, de Joinville, rel. Des. Rui Fortes, j. 17.12.2008) A dissolução irregular da sociedade limitada, sem observância do procedimento de liquidação disciplinado pelos artigos 1.102 e seguintes do Código Civil, representa ofensa à lei a justificar a responsabilização solidária dos sócios pelas obrigações tributárias pendentes (CTN, artigos 134 e 135) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2008.071649-9/000000, de São José, da relatoria do signatário, 14.04.2009) O Edital Declaratório tem o condão de conferir publicidade a situação irregular anteriormente estabelecida, já que, evidentemente, a inidoneidade de notas fiscais nasce com a própria emissão desses documentos e não apenas depois de publicado o ato declaratório. Para aproveitamento de crédito de ICMS relativo a notas fiscais consideradas inidôneas pelo Fisco, é necessário que o contribuinte demonstre pelos registros contábeis que a operação comercial efetivamente se realizou" (STJ, REsp. n. 737.135/MG, rela. Mina. Eliana Calmon, j. 14-8-2007). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077744-1, de Tijucas, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Tijucas
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