main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.077766-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS COM O MESMO OBJETO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. APREENSÃO DE 280 COMPRIMIDOS DE ECSTASY. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA SUFICIENTE. ABRANDAMENTO PARA O REGIME INICIAL SEMIABERTO. EXEGESE DO ART. 33 § 3º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 Pequenos desencontros entre os relatos dos policiais, que se concentram em pontos periféricos, podem ser atribuídos ao corroer da memória pelo passar do tempo e pela atuação diária em operações do mesmo gênero. Ademais, não havendo nos autos qualquer prova de que os policiais teriam interesse particular em incriminar o acusado, a prova é perfeitamente válida. 2 Diante da apreensão de quantidade expressiva de comprimidos de ecstasy em poder do acusado, do reconhecimento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas em 1/3 (um terço), aliado, ainda, ao quantum da pena irrogada, à primariedade e à análise favorável das circunstâncias judiciais, viabilizam a fixação do regime inicial semiaberto (art. 33, § 3º, do Código Penal). 3 Impossível a substituição por medidas restritivas de direitos, uma vez que o inciso III do art. 44 do Código Penal exige que sejam favoráveis as diretrizes judiciais e os motivos, bem como as circunstâncias indiquem que a substituição seja suficiente, o que não se verifica na hipótese em exame. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.077766-1, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 10-02-2015).

Data do Julgamento : 10/02/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Tânia Regina Vieira Luiz
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : São José
Mostrar discussão