TJSC 2014.077774-0 (Acórdão)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR TIO CONTRA DUAS SOBRINHAS EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, E ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE NÃO VALORADA NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS DURANTE TODO O PROCESSO E PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE DOS RELATOS DAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA DE FORMA OBJETIVA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. CONCURSO DE CRIMES. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL OU REAL HOMOGÊNEO ENTRE VÍTIMAS DIFERENTES. VERIFICADOS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA. DESCABIMENTO DE NOVA REMUNERAÇÃO. VERBA QUE ABRANGE TODA A DEFESA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO CONSIDERANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O recurso de apelação carece de interesse recursal no ponto em que pleiteia a redução da pena-base em razão da majoração de uma circunstância judicial que, a bem da verdade, não foi valorada negativamente pela sentença penal condenatória. - O tio que introduz seu pênis no ânus de suas sobrinhas, bem como seu dedo na região genital de uma delas, ambas menores de catorze anos, comete o crime de estupro de vulnerável descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. - A existência de três condenações transitadas em julgado em momento anterior aos fatos em análise possibilita a majoração das penas-base e intermediária no tocante aos antecedentes, conduta social e reincidência. - O padrão de conduta da sociedade é definido, para fins penais, em conformidade com a lei, por força do princípio da legalidade estrita. Logo, condutas moralmente reprováveis não podem influenciar na aplicação da pena. - A reincidência verifica-se "quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior" (CP, art. 63). - Admite-se o concurso material ou real homogêneo de crimes (CP, art. 69, caput) quando o crime de estupro de vulnerável for praticado contra vítimas diferentes. Precedentes do STJ e da Seção Criminal desta Corte. - A verba fixada pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado é destinada a toda defesa do acusado, inclusive à interposição de recursos, motivo pelo qual não há arbitrar nova remuneração, inclusive quando fixada no patamar máximo pela sentença. Somente é devida nova remuneração quando fixada em valor desproporcional ou quando o defensor é nomeado para atuar exclusivamente no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.077774-0, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME SEXUAL CONTRA VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL POR TIO CONTRA DUAS SOBRINHAS EM MAIS DE UMA OPORTUNIDADE (CP, ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, II, E ART. 71, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PERSONALIDADE NÃO VALORADA NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS DURANTE TODO O PROCESSO E PROVA DOCUMENTAL. VALIDADE DOS RELATOS DAS VÍTIMAS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA PARTE INICIAL DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. MAUS ANTECEDENTES. CONFIGURAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA DE FORMA OBJETIVA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA VERIFICADA. CONCURSO DE CRIMES. INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL OU REAL HOMOGÊNEO ENTRE VÍTIMAS DIFERENTES. VERIFICADOS DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PELA SENTENÇA. DESCABIMENTO DE NOVA REMUNERAÇÃO. VERBA QUE ABRANGE TODA A DEFESA DO ACUSADO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO PARA O PATAMAR MÁXIMO CONSIDERANDO O TRABALHO DESENVOLVIDO NOS AUTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O recurso de apelação carece de interesse recursal no ponto em que pleiteia a redução da pena-base em razão da majoração de uma circunstância judicial que, a bem da verdade, não foi valorada negativamente pela sentença penal condenatória. - O tio que introduz seu pênis no ânus de suas sobrinhas, bem como seu dedo na região genital de uma delas, ambas menores de catorze anos, comete o crime de estupro de vulnerável descrito no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, ambos do Código Penal. - A existência de três condenações transitadas em julgado em momento anterior aos fatos em análise possibilita a majoração das penas-base e intermediária no tocante aos antecedentes, conduta social e reincidência. - O padrão de conduta da sociedade é definido, para fins penais, em conformidade com a lei, por força do princípio da legalidade estrita. Logo, condutas moralmente reprováveis não podem influenciar na aplicação da pena. - A reincidência verifica-se "quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior" (CP, art. 63). - Admite-se o concurso material ou real homogêneo de crimes (CP, art. 69, caput) quando o crime de estupro de vulnerável for praticado contra vítimas diferentes. Precedentes do STJ e da Seção Criminal desta Corte. - A verba fixada pelo Juízo a quo a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado é destinada a toda defesa do acusado, inclusive à interposição de recursos, motivo pelo qual não há arbitrar nova remuneração, inclusive quando fixada no patamar máximo pela sentença. Somente é devida nova remuneração quando fixada em valor desproporcional ou quando o defensor é nomeado para atuar exclusivamente no âmbito recursal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.077774-0, de Porto União, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
José Aranha Pacheco
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Porto União
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