TJSC 2014.077786-7 (Acórdão)
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTADO QUE, PARA SATISFAZER SUA LASCÍVIA, MEDIANTE AMEAÇAS, OBRIGOU O OFENDIDO, COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, A COM ELE PRATICAR ATO LIBIDINOSO, CONSISTENTE EM FELAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. Nos casos de atos infracionais contra a dignidade sexual, as declarações da vítima têm importância fundamental no que tange à respectiva comprovação, desde que seus esclarecimentos sejam harmônicos e coerentes, não exsurgindo do contexto probante indicativo a pôr em dúvida seus relatos. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA AO CASO CONCRETO. Demonstrado, na hipótese, que a semiliberdade oportunizará ao adolescente uma orientação e apoio pedagógico voltados à sua recuperação e preparação para o retorno ao convívio social, não há que se falar em alteração da medida imposta. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.077786-7, de Tangará, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). REPRESENTADO QUE, PARA SATISFAZER SUA LASCÍVIA, MEDIANTE AMEAÇAS, OBRIGOU O OFENDIDO, COM 12 (DOZE) ANOS DE IDADE, A COM ELE PRATICAR ATO LIBIDINOSO, CONSISTENTE EM FELAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. FIRME ELENCO PROBATÓRIO. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO MANTIDA. Nos casos de atos infracionais contra a dignidade sexual, as declarações da vítima têm importância fundamental no que tange à respectiva comprovação, desde que seus esclarecimentos sejam harmônicos e coerentes, não exsurgindo do contexto probante indicativo a pôr em dúvida seus relatos. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE ADEQUADA AO CASO CONCRETO. Demonstrado, na hipótese, que a semiliberdade oportunizará ao adolescente uma orientação e apoio pedagógico voltados à sua recuperação e preparação para o retorno ao convívio social, não há que se falar em alteração da medida imposta. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação / Estatuto da Criança e do Adolescente n. 2014.077786-7, de Tangará, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 24-02-2015).
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Flávio Luis Dell'Antonio
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
Tangará
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