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Jurisprudência


TJSC 2014.077793-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECLAMO DA SEGURADORA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DA TESE EXPOSTA NA CONTESTAÇÃO. HIPÓTESE AFASTADA. A reprodução das alegações já lançadas à contestação na apelação não tem o caráter de arredar a admissibilidade do reclamo, nem sequer viola o princípio da dialeticidade (art. 514 do CPC), mormente quando existentes questionamentos acerca do julgado e das razões para assim se decidir. CORREÇÃO MONETÁRIA. EDIÇÃO DA MP N. 340/06. INDENIZAÇÃO APURADA NA DATA DO SINISTRO. ATUALIZAÇÃO DEVIDA. Em ação de complementação de seguro obrigatório (DPVAT) é devida a atualização do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - capital segurado -, referente à indenização por invalidez permanente (art. 3º, II, da Lei n. 6.194/74), desde a edição da Medida Provisória n. 340/06 até a data do sinistro (art. 5º, § 1º, da Lei n. 6.194/74). JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. Tratando-se de ação de complementação do seguro obrigatório, os juros de mora devem ter incidência a contar da citação da seguradora (Súmula n. 426 do STJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077793-9, de Rio do Campo, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2014).

Data do Julgamento : 11/12/2014
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Odson Cardoso Filho
Comarca : Rio do Campo
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