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Jurisprudência


TJSC 2014.077803-4 (Acórdão)

Ementa
Reexame necessário - administrativo e processual civil - AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA - SERVIDORA INATIVA DO quadro do MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - DEMANDA PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 412/08 - VERBA DE PROVENTOS - LEGITIMIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LF N. 11.738/08 - DESCABIMENTO NA HIPÓTESE - ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O PAGAMENTO ESCORREITO DOS RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA - REAJUSTAMENTO PROPORCIONAL DOS VENCIMENTOS DE TODOS OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO - PRETENSÃO INVIÁVEL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - PRÊMIO EDUCAR - INADIMPLEMENTO NO INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE MARÇO E JULHO DE 2008 - VANTAGEM DEVIDA - HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA - SENTENÇA IRREPREENSÍVEL EM TODOS OS SEUS ASPECTOS - CONSONÂNCIA À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E À ORIENTAÇÃO PRETORIANA ASSENTE - DECISÃO CONFIRMADA PELA REMESSA OFICIAL. 1. "A legitimidade passiva dos órgãos da Administração dotados de personalidade jurídica própria verifica-se em face de suas atribuições legais, motivo pelo qual deve ser observada à luz da legislação vigente à época da propositura da demanda, pouco importando se o devedor dos valores pleiteados era outro à época do nascimento da dívida." (Apelação Cível n. 2012.024713-1, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 19.06.2012). "É remansosa a jurisprudência da Corte em atribuir ao IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina legitimidade para figurar no polo passivo de ação versante sobre concessão, revisão ou pagamento de proventos de aposentadoria a servidor estadual, proposta após a edição da Lei Complementar n. 412/08." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.032818-7, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 27.11.2012). 2. "Impõe-se a confirmação da sentença rejeitatória da pretensão da autora consistente na percepção do 'piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica' (Lei n. 11.738/2008), se comprovado que o seu vencimento é a ele superior." (Apelação Cível n. 2013.090804-3, de Timbó, rel. Des. Newton Trisotto, j. 25.03.2014). 3. "A Lei Federal n. 11.738/2008, que fixou o valor do piso nacional de vencimento dos profissionais do magistério público de educação básica, não autorizou o reajuste proporcional do vencimento daqueles que recebiam valor superior, nada impedindo, destarte, que o servidor iniciante tenha, por força da citada lei e de acordo com a tabela anexa à LCE n. 539/2011, vencimento igual ao de profissional que já tinha obtido alguma ascensão na carreira, eliminada que foi a previsão de avanço em percentual fixo de uma letra ou nível para outro. 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia' (Súmula 339 do STF)." (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2014.021236-1, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 14.05.2015). 4. "O Prêmio Educar instituído pela Medida Provisória n. 145/2008, convertida na Lei Promulgada n. 14.406/2008, para quem na ativa exerce suas funções em sala de aula é extensivo aos professores que se aposentaram antes ou depois da EC n. 41/03 mas que tenham ingressado no serviço público até a data da EC 20/98, seja por força da garantia consagrada no texto anterior do art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, com a redação dada pela EC n. 20/98, ou em face da restauração, pela EC 47/05, da paridade dos proventos com a remuneração dos ativos." (Apelação Cível n. 2013.070036-8, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 28.11.2013). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.077803-4, de Taió, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-06-2015).

Data do Julgamento : 02/06/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Shirley Tamara Colombo de Siqueira Woncce
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Taió
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