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Jurisprudência


TJSC 2014.077809-6 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE DUAS OU MAIS PESSOAS (CP, ART. 155, § 4º, IV). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. PLEITEADO O RECONHECIMENTO DE CRIME TENTADO (CP, ART. 14, II). IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE DA RES. POSSE MANSA E PACÍFICA AINDA QUE POR CURTO ESPAÇO DE TEMPO. CONSUMAÇÃO EVIDENCIADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "B" E "C", DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (CP, ART. 44, II E III). SENTENÇA MANTIDA. - O Código Penal brasileiro adotou a teoria da aprehensio ou amotio, segundo a qual a configuração do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res, de modo que seja assegurado ao agente o domínio pacífico do bem subtraído, ainda que de forma efêmera. - A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impõem a fixação de regime mais gravoso do que a pena aplicada, nos moldes do art. 33, § 2º, "b" e "c", e § 3º, c/c art. 59, III, ambos do Código Penal. - A reincidência e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis impossibilitam a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, nos termos do art. 44, II e III, do Código Penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. RECURSO DA ACUSAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA ETAPA. CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL EM VIRTUDE DA INTENSIDADE DO DOLO OU GRAU DE CULPA DO AGENTE. PREMEDITAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS. QUALIFICADORA DO ARROMBAMENTO DE OBSTÁCULO. TEORIA DA MIGRAÇÃO. AGENTES ARROMBARAM A JANELA DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA COM UMA CHAVE DE FENDA PARA SUBTRAÍREM A RES. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO POR PROVA PERICIAL. SEGUNDA ETAPA. POSTULA A PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VIABILIDADE. COMPENSAÇÃO NÃO PERMITIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 67 DO CP. PRECEDENTES DO STF. SENTENÇA REFORMADA. - Não é possível conhecer do recurso no tópico em que a defesa requer o afastamento de fundamentos que levaram o Juízo a quo a majorar determinada circunstância judicial quando, a bem da verdade, a circunstância não foi valorada negativamente. - O reconhecimento de maus antecedentes por ocasião da pena intermediária e o seu aumento em patamar superior à majoração da pena-base implica no não conhecimento do recurso no ponto em que a defesa pleiteia a sua quantificação por ocasião da reprimenda inicial, sob pena de bis in idem. - A culpabilidade valorada na primeira fase da dosimetria (CP, art. 59) está ligada à intensidade do dolo ou ao grau de culpa do agente, podendo ser perfeitamente majorada em razão da premeditação ou frieza da conduta. - É desnecessária a comprovação da qualificadora do furto mediante arrombamento de obstáculo por prova pericial quando os elementos dos autos, a exemplo da confissão dos agentes e relatos da vítima, evidenciam que o agente arrombou a janela da residência da vítima com uma chave de fenda para subtrair a res. - A existência de três condenações anteriores transitadas em julgado permite a valoração negativa tanto da primeira como da segunda etapa da dosimetria (maus antecedentes e reincidência). - A agravante da reincidência prepondera sobre a confissão, conforme art. 67 do CP. Precedentes de ambas as Turmas do STF e desta Corte. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso. - Recurso parcialmente conhecido e provido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2014.077809-6, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 19-05-2015).

Data do Julgamento : 19/05/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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