TJSC 2014.077812-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE CRUZOU RODOVIA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO ESPOSO E PAI DAS AUTORAS CAUSANDO-LHE A MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE O DE CUJUS COLIDIU CONTRA A CAMIONETE QUE SE ENCONTRAVA PARADA FORA DO ACOSTAMENTO. TESE NÃO COMPROVADA. RÉU QUE NA DELEGACIA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO E EM JUÍZO MUDOU SUA VERSÃO DOS FATOS. TESTEMUNHAS DAS AUTORAS QUE CONFIRMARAM A CULPA DO RÉU. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO MOTORISTA QUE CRUZOU VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME A EFETIVA E COMPROVADA PERDA FINANCEIRA EXPERIMENTADA PELAS AUTORAS. LIMITE DO PENSIONAMENTO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO RECORRIDA. MULTA IMPOSTA AOS RECORRENTES POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Com a morte do marido e genitor é evidente que a família experimenta redução de seu patrimônio, em decorrência do dano sofrido e, esta redução, quando devidamente comprovada, deve ser indenizada pelo ofensor. Para que ocorra a prestação jurisdicional rápida e efetiva exigida pela sociedade, é indispensável que as partes e procuradores atuem no processo com cooperação, lealdade processual, boa-fé e respeito à justiça. Assim, sobrevindo recurso com intuito procrastinatório, impõe-se a multa que deve reverter à parte prejudicada (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.035221-3/0001.00, de Concórdia, rel. Juiz Saul Steil, j. em 12-11-2009). RECURSO DAS AUTORAS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PAGAMENTO ATÉ O DIA 10 DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDEM SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E MAIS DOZE VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrem in re ipsa. Isso quer dizer que o abalo moral decorre do próprio evento danoso e por isso é presumível e prescinde de comprovação. A quantificação de danos morais fica a critério do magistrado, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do grau de culpa, gravidade da ofensa, extensão do dano bem como a condição econômica das partes. A indenização em lucros cessantes depende da existência de prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de lucrar vantagens ou rendimentos que já eram certos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077812-0, de Navegantes, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-01-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE CRUZOU RODOVIA E INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO ESPOSO E PAI DAS AUTORAS CAUSANDO-LHE A MORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE O DE CUJUS COLIDIU CONTRA A CAMIONETE QUE SE ENCONTRAVA PARADA FORA DO ACOSTAMENTO. TESE NÃO COMPROVADA. RÉU QUE NA DELEGACIA ASSUMIU A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO E EM JUÍZO MUDOU SUA VERSÃO DOS FATOS. TESTEMUNHAS DAS AUTORAS QUE CONFIRMARAM A CULPA DO RÉU. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO MOTORISTA QUE CRUZOU VIA PREFERENCIAL SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO FIXADA CONFORME A EFETIVA E COMPROVADA PERDA FINANCEIRA EXPERIMENTADA PELAS AUTORAS. LIMITE DO PENSIONAMENTO. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA DECISÃO RECORRIDA. MULTA IMPOSTA AOS RECORRENTES POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. Com a morte do marido e genitor é evidente que a família experimenta redução de seu patrimônio, em decorrência do dano sofrido e, esta redução, quando devidamente comprovada, deve ser indenizada pelo ofensor. Para que ocorra a prestação jurisdicional rápida e efetiva exigida pela sociedade, é indispensável que as partes e procuradores atuem no processo com cooperação, lealdade processual, boa-fé e respeito à justiça. Assim, sobrevindo recurso com intuito procrastinatório, impõe-se a multa que deve reverter à parte prejudicada (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.035221-3/0001.00, de Concórdia, rel. Juiz Saul Steil, j. em 12-11-2009). RECURSO DAS AUTORAS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBA FIXADA COM MODERAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. PRESTAÇÕES VENCIDAS. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PRESTAÇÕES VINCENDAS. PAGAMENTO ATÉ O DIA 10 DO MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCIDEM SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E MAIS DOZE VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os danos morais decorrentes de acidente de trânsito ocorrem in re ipsa. Isso quer dizer que o abalo moral decorre do próprio evento danoso e por isso é presumível e prescinde de comprovação. A quantificação de danos morais fica a critério do magistrado, sempre observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do grau de culpa, gravidade da ofensa, extensão do dano bem como a condição econômica das partes. A indenização em lucros cessantes depende da existência de prova concreta de que o prejudicado, em decorrência do ato ilícito, deixou de lucrar vantagens ou rendimentos que já eram certos. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077812-0, de Navegantes, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 20-01-2015).
Data do Julgamento
:
20/01/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcos D'Avila Scherer
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
Navegantes
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