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Jurisprudência


TJSC 2014.077822-3 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). ENCARGOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA IMISSÃO NA POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941. ÍNDICE. PERCENTUAL DE 12% AO ANO. 1. "Considerando que os juros compensatórios 'destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar' (Ministro Luiz Fux), ainda que a avaliação judicial leve em conta o preço de mercado atual, não se pode retirar do proprietário o direito de ver compensada a perda da posse. (AC n. 2008.061448-7, da Capital, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 29-10-2009). 2. " A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento no art. 543-C do CPC - firmou compreensão segundo a qual, 'a Medida Provisória 1.577/97, que reduziu a taxa dos juros compensatórios em desapropriação de 12% para 6% ao ano, é aplicável no período compreendido entre 11.06.1997, quando foi editada, até 13.09.2001, quando foi publicada a decisão liminar do STF na ADIn 2.332/DF, suspendendo a eficácia da expressão 'de até seis por cento ao ano', do caput do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, introduzida pela referida MP. Nos demais períodos, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano, como prevê a súmula 618/STF' (REsp 1.111.829/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 25/5/09)" (STJ, AgRg nos EREsp n. 1132522/SC, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 23.5.12). JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ENTRE O VALOR DEPOSITADO PELO AUTOR E O APURADO NA PERÍCIA. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR E DESTA. "Na ação de desapropriação direta, a condenação ao pagamento de juros compensatórios e moratórios deve ser afastada quando inexistir diferença entre a indenização fixada por sentença e o valor inicialmente ofertado, ou se essa diferença opera em favor do expropriante, porquanto o valor efetivamente devido já havia sido integralmente depositado no início da demanda. Precedentes: (Resp. n.º 886.258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. n.º 717.356/MT, DJ. 04.06.2007; Resp. n.º 780542/MT, DJ. 28.08.2006)" (STJ, REsp n. 1044920/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19.8.10). JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EM 5% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DEVIDA. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DEPÓSITO ANTERIOR À IMISSÃO DA POSSE DO BEM. FIXAÇÃO EM 5% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR DA QUANTIA OFERECIDA E O DA EFETIVA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. "Sendo o valor integral da indenização arbitrada na sentença superior à importância total ofertada pelo Incra na inicial da desapropriação, apresenta-se correta a fixação da verba honorária, em desfavor do autor, em 5% sobre a diferença corrigida entre a oferta e o preço final da indenização" (REsp 1252371/RN, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 1.12.11). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA EM PARTE PROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077822-3, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Campo Belo do Sul
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