TJSC 2014.077836-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ANO DE 2001. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CPC/73. PARTE DA ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO, DIVERSA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PROVIDO. O prazo prescricional interrompe-se na data do despacho citatório e retroage à data da propositura da demanda nos casos em que a demora na realização da triangularização processual der-se em razão da morosidade do judiciário. Todavia, não há interrupção do lapso prescricional, quando a demora da citação decorrer da desídia do autor no cumprimento de diligências determinadas pelo juízo, conforme interpretação dada ao artigo 219 do CPC/73. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077836-4, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS ANTERIORES AO ANO DE 2001. DESÍDIA DA PARTE AUTORA NA REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219 DO CPC/73. PARTE DA ARGUMENTAÇÃO DO RECURSO, DIVERSA DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NA SÚMULA 182/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, PROVIDO. O prazo prescricional interrompe-se na data do despacho citatório e retroage à data da propositura da demanda nos casos em que a demora na realização da triangularização processual der-se em razão da morosidade do judiciário. Todavia, não há interrupção do lapso prescricional, quando a demora da citação decorrer da desídia do autor no cumprimento de diligências determinadas pelo juízo, conforme interpretação dada ao artigo 219 do CPC/73. Respeitado o princípio da dialeticidade (CPC, artigos 514, II, e 524, II), não merece reforma o julgado se as razões recursais deixam de impugnar especificamente fundamento suficiente para sustentá-la. Aplicação analógica da Súmula 182/STJ. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077836-4, de Porto Belo, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).
Data do Julgamento
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria Augusta Tridapalli
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Porto Belo
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