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Jurisprudência


TJSC 2014.077840-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JULGADOR QUE EXTINGUE O FEITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 267, INCISO I, E 616, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DO CREDOR. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA. ENFOQUE VEDADO DO RECLAMO. "O papel primeiro dos 'fundamentos de fato e de direito' (art. 514, II, do CPC) que devem acompanhar o recurso é o de permitir a análise de sua admissibilidade. Se a parte recorrente não apresenta os fundamentos que dão causa a seu inconformismo, ou o faz de forma estranha ao contexto entabulado na decisão, atenta ao princípio da dialeticidade e, por isso, sua insurgência não pode ser conhecida".(Apelação Cível n. 2014.032932-9, Rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 30-10-14). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077840-5, de Joinville, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 02-12-2014).

Data do Julgamento : 02/12/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : José Carlos Carstens Köhler
Comarca : Joinville
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