TJSC 2014.077849-8 (Acórdão)
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DA EMPRESA E DO IMÓVEL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA LIMINARMENTE AO EX-COMPANHEIRO. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.PRETENSÃO DE DIVISÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE AO TÉRMINO FÁTICO DA CONJUGALIDADE. ARGUMENTO DE DILAPIDAÇÃO PROPOSITAL DO ACERVO. PLEITO DE NÃO RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA NO QUE TANGE AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE DETERMINADOS. CONVIVÊNCIA SEM CONTRATO ESCRITO. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (1.725 DO CC). COMUNICAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO ASSUMIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO AFETIVO. DECLÍNIO FINANCEIRO INICIADO DURANTE A UNIÃO. DÍVIDAS ORIUNDAS DESSE PERÍODO PAGAS EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU COM PARCELA SIGNIFICATIVA DOS BENS DO EX-CASAL. RESPONSABILIDADE CONJUNTA. BENS MÓVEIS PASSÍVEIS DE DIVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE FORAM ADQUIRIDOS PELA EX-MULHER DO RECORRIDO. MEAÇÃO DEVIDA À APELANTE. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS CUJOS EFEITOS RETROAGEM A FIM DE TORNAR INEXEQUÍVEIS AS PRESTAÇÃO DEVIDAS E IMPAGAS, EMBORA AS ADIMPLIDAS NÃO SE SUJEITEM À DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I- Ao contrário do afirmado pela apelante, não houve a dilapidação maliciosa do patrimônio a fim de evitar a justa e equitativa partilha, mas a falência da empresa comum e o empobrecimento do ex-parceiro em razão do acúmulo de dívidas. II- A partilha deve referir-se ao acervo existente nos dias atuais, ainda que subtraídos alguns bens alienados na tentativa de adimplir débitos do casal ou outros como automóveis e moto perdidos em razão da inadimplência das respectivas prestações. III- Sem embargo da fixação liminar de alimentos provisórios (decisão de fls. 117/121) no importe de 06 (seis) salários mínimos mensais, a sentença proferida posteriormente liberando o devedor da obrigação alimentar possui o condão de retroagir os seus efeitos, de modo a não mais serem exeqüíveis as prestações vencidas e impagas. Esse é o recente entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.181.119, relatora p/acórdão Minª. Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje de 20.06.2014: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077849-8, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
Ementa
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PARTILHA DA EMPRESA E DO IMÓVEL LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LIBERAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA LIMINARMENTE AO EX-COMPANHEIRO. RECURSO DA AUTORA. DANO MORAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO NO PONTO.PRETENSÃO DE DIVISÃO DO PATRIMÔNIO EXISTENTE AO TÉRMINO FÁTICO DA CONJUGALIDADE. ARGUMENTO DE DILAPIDAÇÃO PROPOSITAL DO ACERVO. PLEITO DE NÃO RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA NO QUE TANGE AOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS ANTERIORMENTE DETERMINADOS. CONVIVÊNCIA SEM CONTRATO ESCRITO. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (1.725 DO CC). COMUNICAÇÃO DO ATIVO E DO PASSIVO ASSUMIDO NA CONSTÂNCIA DO RELACIONAMENTO AFETIVO. DECLÍNIO FINANCEIRO INICIADO DURANTE A UNIÃO. DÍVIDAS ORIUNDAS DESSE PERÍODO PAGAS EXCLUSIVAMENTE PELO RÉU COM PARCELA SIGNIFICATIVA DOS BENS DO EX-CASAL. RESPONSABILIDADE CONJUNTA. BENS MÓVEIS PASSÍVEIS DE DIVISÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE FORAM ADQUIRIDOS PELA EX-MULHER DO RECORRIDO. MEAÇÃO DEVIDA À APELANTE. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO DO DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS CUJOS EFEITOS RETROAGEM A FIM DE TORNAR INEXEQUÍVEIS AS PRESTAÇÃO DEVIDAS E IMPAGAS, EMBORA AS ADIMPLIDAS NÃO SE SUJEITEM À DEVOLUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I- Ao contrário do afirmado pela apelante, não houve a dilapidação maliciosa do patrimônio a fim de evitar a justa e equitativa partilha, mas a falência da empresa comum e o empobrecimento do ex-parceiro em razão do acúmulo de dívidas. II- A partilha deve referir-se ao acervo existente nos dias atuais, ainda que subtraídos alguns bens alienados na tentativa de adimplir débitos do casal ou outros como automóveis e moto perdidos em razão da inadimplência das respectivas prestações. III- Sem embargo da fixação liminar de alimentos provisórios (decisão de fls. 117/121) no importe de 06 (seis) salários mínimos mensais, a sentença proferida posteriormente liberando o devedor da obrigação alimentar possui o condão de retroagir os seus efeitos, de modo a não mais serem exeqüíveis as prestações vencidas e impagas. Esse é o recente entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.181.119, relatora p/acórdão Minª. Isabel Gallotti, Segunda Seção, Dje de 20.06.2014: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. REVISÃO DOS ALIMENTOS. MAJORAÇÃO, REDUÇÃO OU EXONERAÇÃO. SENTENÇA. EFEITOS. DATA DA CITAÇÃO. IRREPETIBILIDADE. 1. Os efeitos da sentença proferida em ação de revisão de alimentos - seja em caso de redução, majoração ou exoneração - retroagem à data da citação (Lei 5.478/68, art. 13, § 2º), ressalvada a irrepetibilidade dos valores adimplidos e a impossibilidade de compensação do excesso pago com prestações vincendas. 2. Embargos de divergência a que se dá parcial provimento. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077849-8, de São José, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 12-05-2015).
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
São José
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