TJSC 2014.077853-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DEMANDA EXECUTÓRIA EMBASADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS QUE, POSTERIORMENTE, É JULGADA EXTINTA, COM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO ALVO DA EXECUÇÃO. EFEITO EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A VERBA ALIMENTAR. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO VEDADO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os alimentos provisórios fixados em decisão liminar que, posteriormente, é revogada em razão da extinção, sem resolução de mérito, da ação alimentícia, não podem ser cobrados por meio de ação de execução. Permitir a continuidade do feito executório com base em decisão revogada importa em enriquecimento indevido da parte, especialmente quando a Exequente já percebia alimentos em razão de outra demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077853-9, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. ART. 267, INCISO IV, DO CPC. DEMANDA EXECUTÓRIA EMBASADA EM DECISÃO LIMINAR PROFERIDA EM AÇÃO DE ALIMENTOS QUE, POSTERIORMENTE, É JULGADA EXTINTA, COM A REVOGAÇÃO DA DECISÃO ALVO DA EXECUÇÃO. EFEITO EX TUNC. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUTAR A VERBA ALIMENTAR. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO VEDADO. NOVEL ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Os alimentos provisórios fixados em decisão liminar que, posteriormente, é revogada em razão da extinção, sem resolução de mérito, da ação alimentícia, não podem ser cobrados por meio de ação de execução. Permitir a continuidade do feito executório com base em decisão revogada importa em enriquecimento indevido da parte, especialmente quando a Exequente já percebia alimentos em razão de outra demanda. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077853-9, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
Data do Julgamento
:
22/10/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Maria da Conceição dos Santos Mendes
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
São José
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