TJSC 2014.077868-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IRRELEVANTE FRENTE AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ CARREADOS AOS AUTOS. MÉRITO. ATRASO DE QUASE DOIS ANOS NA ENTREGA DO APARTAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSO E JUSTIFICADO NA ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. TESE INSUBSISTENTE. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA. PRAZO DE ENTREGA FIXADO OSTENSIVAMENTE NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PREVENDO PRAZO DIVERSO QUE É INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR. PERDAS E DANOS DEVIDAS POR FORÇA DE LEI (ART. 389, CC/02). LUCROS CESSANTES CONCRETIZADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO EM QUE PERDUROU O INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL IGUALMENTE DEVIDA. NULIDADE DE PLENO DIREITO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE A ESTIPULA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE. CASO CONCRETO QUE GUARDA PECULIARIDADES EXCEPCIONAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO, EIS ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TAMBÉM CONFIRMADOS. OBSERVÂNCIA DOS VETORES DO ART. 20, §3º, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide quando a prova que se pretende produzir não tem o condão de alterar a conclusão sentencial, máxime frente à confissão da ré quanto ao inadimplemento contratual. 2. A falta de mão de obra não é escusa legítima para o inadimplemento contratual da construtora, sobretudo porque inerente à atividade desempenhada que, portanto, deve ser considerada na estipulação do prazo de entrega da obra, que é obrigação das mais relevantes nesta modalidade contratual. 3. As perdas e danos em caso de inadimplemento são devidas por força de lei - art. 389 do Código Civil - e como tal, independem de previsão contratual. 4. Danos morais caracterizados na espécie. Atraso na entrega do imóvel por quase dois anos, durante os quais a autora e seu noivo, que planejaram a união confiando na data de entrega da obra, se viram obrigados a dividir um colchão de solteiro em um pequeno quarto, no qual acumularam seus pertences pessoais e, inclusive, os presentes de casamento. Valor da indenização mantido, porquanto razoável e proporcional aos danos experimentados. 5. Honorários de sucumbência igualmente mantidos no patamar de 15% do valor da condenação. Observância dos vetores dispostos no art. 20, §3º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077868-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA, CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ANTECIPADO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA IRRELEVANTE FRENTE AOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ CARREADOS AOS AUTOS. MÉRITO. ATRASO DE QUASE DOIS ANOS NA ENTREGA DO APARTAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFESSO E JUSTIFICADO NA ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. TESE INSUBSISTENTE. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE À ATIVIDADE DESEMPENHADA. PRAZO DE ENTREGA FIXADO OSTENSIVAMENTE NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PREVENDO PRAZO DIVERSO QUE É INOPONÍVEL AO CONSUMIDOR. PERDAS E DANOS DEVIDAS POR FORÇA DE LEI (ART. 389, CC/02). LUCROS CESSANTES CONCRETIZADOS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS PELO PERÍODO EM QUE PERDUROU O INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL IGUALMENTE DEVIDA. NULIDADE DE PLENO DIREITO DA PREVISÃO CONTRATUAL QUE A ESTIPULA APENAS EM FAVOR DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS NA ESPÉCIE. CASO CONCRETO QUE GUARDA PECULIARIDADES EXCEPCIONAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO, EIS ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA TAMBÉM CONFIRMADOS. OBSERVÂNCIA DOS VETORES DO ART. 20, §3º, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide quando a prova que se pretende produzir não tem o condão de alterar a conclusão sentencial, máxime frente à confissão da ré quanto ao inadimplemento contratual. 2. A falta de mão de obra não é escusa legítima para o inadimplemento contratual da construtora, sobretudo porque inerente à atividade desempenhada que, portanto, deve ser considerada na estipulação do prazo de entrega da obra, que é obrigação das mais relevantes nesta modalidade contratual. 3. As perdas e danos em caso de inadimplemento são devidas por força de lei - art. 389 do Código Civil - e como tal, independem de previsão contratual. 4. Danos morais caracterizados na espécie. Atraso na entrega do imóvel por quase dois anos, durante os quais a autora e seu noivo, que planejaram a união confiando na data de entrega da obra, se viram obrigados a dividir um colchão de solteiro em um pequeno quarto, no qual acumularam seus pertences pessoais e, inclusive, os presentes de casamento. Valor da indenização mantido, porquanto razoável e proporcional aos danos experimentados. 5. Honorários de sucumbência igualmente mantidos no patamar de 15% do valor da condenação. Observância dos vetores dispostos no art. 20, §3º, do CPC. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.077868-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ezequiel Rodrigo Garcia
Relator(a)
:
Jorge Luis Costa Beber
Comarca
:
Joinville
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