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Jurisprudência


TJSC 2014.077871-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. RECURSO DE APELAÇÃO. (1) SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. ATUALIZAÇÃO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA MP N. 340/2006, CONVERTIDA NA LEI N. 11.484/2009. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE RESOLVIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (CPC, ART. 543-C). CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL: DATA DO SINISTRO. REFORMA, NO PONTO. - De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, "A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez o seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso." (REsp n. 1.483.620/SC, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 27.05.2015) (2) ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, CONTUDO, AUTORIZADA. ENUNCIADO N. 306 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a repartição dos ônus sucumbenciais decorre da avaliação subjetiva do julgador, a considerar o caso dos autos e o disposto no art. 21, do Código de Processo Civil. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca, em razão da gratuidade deferida em favor da parte autora, os ônus sucumbenciais a ela atribuídas têm exigibilidade suspensa, a teor do artigo 12 da Lei n. 1.050/60, admitida, contudo, a compensação da verba honorária. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2014.077871-1, de Rio do Campo, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).

Data do Julgamento : 18/06/2015
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : Rio do Campo
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