TJSC 2014.078021-1 (Acórdão)
ACIDENTE DO TRABALHO - MOLDADORA - FUNÇÃO HABITUAL EXERCIDA EXPOSTA A POEIRAS E AGENTE QUÍMICOS - ASMA OCUPACIONAL AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - CONCAUSA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que a segurada, em razão de asma ocupacional teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas condenações em ações acidentárias contra o INSS, os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078021-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
Ementa
ACIDENTE DO TRABALHO - MOLDADORA - FUNÇÃO HABITUAL EXERCIDA EXPOSTA A POEIRAS E AGENTE QUÍMICOS - ASMA OCUPACIONAL AGRAVADA PELAS CONDIÇÕES DE TRABALHO - CONCAUSA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 SEGUNDO ORIENTAÇÃO DO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comprovado que a segurada, em razão de asma ocupacional teve redução de sua capacidade laboral para a função em que trabalhava, devido é o auxílio-acidente. De acordo com o § 2º, do art. 86 da Lei Federal n. 8.213/91, o auxílio-acidente terá como marco inicial o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, se tal benefício foi concedido. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária nas condenações em ações acidentárias contra o INSS, os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). Nas ações acidentárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação da sentença. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.078021-1, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 13-08-2015).
Data do Julgamento
:
13/08/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rogério Mariano do Nascimento
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Criciúma
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