main-banner

Jurisprudência


TJSC 2014.078053-4 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PRETENDIDA A DISCUSSÃO SOBRE A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. ALEGADA PRISÃO ILEGAL. NÃO CONHECIMENTO. O habeas corpus não constitui via apropriada para a discussão do mérito da causa, porquanto o seu procedimento não permite a análise aprofundada da prova, pois qualquer juízo de valoração sobre a materialidade e/ou autoria do delito, nesse momento, implicaria em indevida análise do mérito, o que é inviável quando se está diante de uma cognição sumária dos elementos que embasam as suas alegações. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITEADA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E MODUS OPERANDI DO AGENTE. ABALO À ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS POSITIVOS E PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO DO PACIENTE, UMA VEZ PRESENTES OS FUNDAMENTOS LEGAIS PARA A MEDIDA EXTREMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1 "Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos" (STJ, Ministro Jorge Mussi, DJUe de 10/3/2014). 2 Não há violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto a prisão cautelar não fere aludido princípio constitucional, haja vista a sua natureza ser meramente processual, não tendo a finalidade de antecipar os efeitos de eventual condenação, mas tão somente afastar o paciente do convívio social, desde que presentes os requisitos dispostos no Código de Processo Penal. PEDIDO DE ORDEM DENEGADO. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.078053-4, de Porto Belo, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Terceira Câmara Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Porto Belo
Mostrar discussão