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Jurisprudência


TJSC 2014.078070-9 (Acórdão)

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA VIA BACEN JUD POR FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA CONSTRIÇÃO EM DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. "1. Não é adequada a pretendida substituição da penhora de dinheiro por fiança bancária, pois implicaria retrocesso ao feito executivo, visto que a penhora de dinheiro é mais conveniente à célere satisfação da execução. 2. Outrossim, 'A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio da menor onerosidade da execução para o devedor' (REsp 1.090.864/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe 01.07.2011)." (AgRg no AREsp 610.844/RJ, rel. Min. Luis Felipa Salomão, Quarta Turma, j. 16-12-2014) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078070-9, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 24-02-2015).

Data do Julgamento : 24/02/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Blumenau
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