TJSC 2014.078100-0 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. OPINIÃO ESCORADA NO DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO INITIO LITIS. CARÁTER PRECÁRIO. EFEITOS. DURAÇÃO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. PREJUDICIALIDADE NÃO RECONHECIDA. O mero deferimento da liminar, por si só, não enseja a prejudicialidade do habeas corpus. As decisões liminares tem caráter precário, razão pela qual perduram, unicamente, até o pronunciamento jurisdicional definitivo. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. SITUAÇÕES SIMILARES. PREDICADOS FAVORÁVEIS À SOLTURA. DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar dentre os elementos constantes nos autos, aqueles que fundamentam a segregação" (Habeas Corpus n. 2014.065518-3, de Tijucas, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 2 de outubro de 2014). A decretação da custódia cautelar sem o apontamento de elementos concretos caracteriza constrangimento ilegal, passível de ensejar a concessão de habeas corpus. De igual maneira, o deferimento da liberdade a corréu em situação praticamente idêntica deixa por demais evidenciada a necessidade de soltura, igualmente, do paciente. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.078100-0, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2014).
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. ARTIGO 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. PARECER PELA PREJUDICIALIDADE DA ORDEM. OPINIÃO ESCORADA NO DEFERIMENTO DA LIMINAR. DECISÃO INITIO LITIS. CARÁTER PRECÁRIO. EFEITOS. DURAÇÃO ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. PREJUDICIALIDADE NÃO RECONHECIDA. O mero deferimento da liminar, por si só, não enseja a prejudicialidade do habeas corpus. As decisões liminares tem caráter precário, razão pela qual perduram, unicamente, até o pronunciamento jurisdicional definitivo. PRISÃO PROVISÓRIA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. LIBERDADE CONCEDIDA A CORRÉU. SITUAÇÕES SIMILARES. PREDICADOS FAVORÁVEIS À SOLTURA. DEMONSTRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. "Para restringir o direito à liberdade, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, sob pena de se admitir, por via oblíqua, o cumprimento antecipado da pena, o magistrado deverá, necessariamente, apontar dentre os elementos constantes nos autos, aqueles que fundamentam a segregação" (Habeas Corpus n. 2014.065518-3, de Tijucas, Rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 2 de outubro de 2014). A decretação da custódia cautelar sem o apontamento de elementos concretos caracteriza constrangimento ilegal, passível de ensejar a concessão de habeas corpus. De igual maneira, o deferimento da liberdade a corréu em situação praticamente idêntica deixa por demais evidenciada a necessidade de soltura, igualmente, do paciente. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.078100-0, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 13-11-2014).
Data do Julgamento
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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