TJSC 2014.078107-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SALA COMERCIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO CARACTERIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO. CPC, ARTIGOS 103 E 106. LIMINAR DEFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, ANTES DA CONTESTAÇÃO. PERIGO DE DANO REVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de nulidade processual há de ser aferida sob o ângulo prático, resguardando-se de invalidação o ato que não tenha ensejado prejuízo à parte, ou o defeito que possa ser suprido no julgamento de recurso. São conexas as ações que tenham o mesmo objeto ou causa de pedir. Tramitando em juízos de mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachar em primeiro lugar (artigos 103 e 106 do Código de Processo Civil). Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária, a fim de possibilitar-lhe a defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078107-9, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SALA COMERCIAL. NULIDADE DE ATOS PROCESSUAIS NÃO VERIFICADA. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. CONEXÃO CARACTERIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO. CPC, ARTIGOS 103 E 106. LIMINAR DEFERIDA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA, ANTES DA CONTESTAÇÃO. PERIGO DE DANO REVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A alegação de nulidade processual há de ser aferida sob o ângulo prático, resguardando-se de invalidação o ato que não tenha ensejado prejuízo à parte, ou o defeito que possa ser suprido no julgamento de recurso. São conexas as ações que tenham o mesmo objeto ou causa de pedir. Tramitando em juízos de mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachar em primeiro lugar (artigos 103 e 106 do Código de Processo Civil). Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária, a fim de possibilitar-lhe a defesa. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078107-9, da Capital - Continente, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-12-2014).
Data do Julgamento
:
18/12/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Marcelo Elias Naschenweng
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capital - Continente
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