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Jurisprudência


TJSC 2014.078154-3 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. CRIMES DE TENTATIVA DE ESTUPRO, DESOBEDIÊNCIA E AMEAÇA. CÓDIGO PENAL, ART. 213, C/C ART. 14, II, ART. 330 E ART. 147. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. HIPÓTESE DO ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO ALICERÇADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RESGUARDO DA INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. Em casos de violência doméstica, a prisão preventiva pode ser decretada de forma a garantir a execução de medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas. Não ocorre constrangimento ilegal quando o juiz, tendo em vista as particularidades do caso concreto, em especial o risco de ofensa à integridade física da vítima, determina a segregação cautelar do paciente de forma fundamentada, com vistas a garantir a ordem pública. BONS PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. CONDIÇÃO QUE NÃO OBSTA A SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. Possíveis bons predicados pessoais do paciente, isoladamente, não inviabilizam a manutenção da segregação cautelar, desde que presentes os requisitos e fundamentos do art. 312 do Código de Processo Penal. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.078154-3, de Tubarão, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 06-11-2014).

Data do Julgamento : 06/11/2014
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Roberto Lucas Pacheco
Comarca : Tubarão
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