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Jurisprudência


TJSC 2014.078160-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECISÃO QUE DETERMINA A PERMANÊNCIA DOS AUTOS PERANTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EXEGESE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (EMB. DECL. EM EMB. DECL. NO RESP. N. 1.091.393/SC). PREVISÃO NA LEI 12.409/2011, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 13.000/2014. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APRECIAR O PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE FORMULADO PELA CEF. RECURSO PROVIDO. No julgamento dos Embargos de Declaração em Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.091.393/SC, submetido ao procedimento de recurso representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a Caixa Econômica Federal poderá ingressar na lide que tenha por objeto o seguro habitacional, desde que comprove: (a) a pactuação do contrato de mútuo habitacional entre 2-12-1988 e 29-12-2009; (b) a existência de apólice pública, vinculada ao Ramo 66; e (c) o comprometimento do Fundo de Compensação de Valores Salariais - FCVS, com o efetivo risco ao Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA. E a análise do preenchimento dos pressupostos citados compete à Justiça Federal, por força da Súmula 150, do Superior Tribunal de Justiça. Em conformidade com o artigo 1º-A, § 1º, da Lei n. 12.409/2011, com redação dada pela Lei n. 13.000, de 18 de junho de 2014, a Caixa Econômica Federal deverá intervir, diante do interesse jurídico, nas ações judiciais que representem risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas (art. 1º-A, § 1º). A manifestação do ente público desloca a competência para análise do pedido de ingresso na lide e da natureza da intervenção à Justiça Federal, por força do disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal e em razão do contido na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078160-8, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-05-2015).

Data do Julgamento : 28/05/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : São José
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