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Jurisprudência


TJSC 2014.078254-5 (Acórdão)

Ementa
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA QUE DEVERIA SER ABORDADA EM EMBARGOS. ""Exceção de pré-executividade. Nos termos da jurisprudência do STJ, tal incidente processual somente é cabível "quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (STJ, REsp 1.110.925 / SP, Relator: Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22/04/2009)" (AI n. 2014.008665-6, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 9-12-2014). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.078254-5, da Capital, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Capital
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