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Jurisprudência


TJSC 2014.078305-9 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AÇÃO PENAL APURA POSSÍVEL CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU E IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA (CP, ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART 14, II). INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006, ART. 7º, I). DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS APRECIADAS EM ORDEM ANTERIORMENTE IMPETRADA. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ARGUIÇÃO DE QUESTÕES RELATIVAS AO MÉRITO DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. INVIABILIDADE NA AÇÃO MANDAMENTAL DE HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA APESAR DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA PREVISTAS NA LEI 11.340/2006. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 312 E 313, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES, MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PROIBIÇÃO DE CONTATO COM A VÍTIMA NÃO PROTEGEM A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A reiteração de pedidos anteriormente formulados em sede de habeas corpus impede o pleno conhecimento da nova impetração sob idênticos fundamentos. - A discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos. - É possível fixar medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 e, posteriormente, decretar a prisão preventiva nas hipóteses previstas nos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal. - As medidas cautelares diversas da prisão, o monitoramento eletrônico e a proibição de manter contato com a vítima são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal. - Parecer da PGJ pelo não conhecimento da ordem. - Ordem parcialmente conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2014.078305-9, de Itajaí, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 11-11-2014).

Data do Julgamento : 11/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Itajaí
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